Segundo o artigo 103 da lei 8.213/91, que trata de revisão de benefícios previdenciários, o aposentado tem um prazo de 10 (dez) anos para requerer todas as revisões de aposentadoria possíveis. O prazo decadencial de 10 (dez) anos se inicia a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o segurado recebeu a primeira parcela da aposentadoria. Após este prazo, muitas delas, mesmo que constatadas, não podem mais ser requeridas.
Para que a revisão seja efetuada com sucesso, o primeiro passo é avaliar as possibilidades, fazer cálculos e conferências, visto que uma mesma aposentadoria pode gerar direito à vários requerimentos de revisão.
Algumas revisões são mais fáceis de ser identificadas, e até mesmo o segurado pode perceber a existência do direito. Isso porque sempre que ocorrer um aumento de tempo de contribuição ou de trabalho, há uma diminuição na incidência negativa do fator previdenciário na aposentadoria. Nos casos de aposentadoria por idade, por exemplo, o aumento de tempo pode elevar o coeficiente da aposentadoria de 85% para 100% e gerar a incidência de um fator previdenciário positivo. Ou até mesmo, o aumento do tempo de trabalho, pode fazer com que o segurado atinja a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (86 para mulheres e 96 para homens), e tenha o fator previdenciário excluído da aposentadoria.
Tudo isso para dizer que o fator TEMPO gera o aumento do valor da aposentadoria. O aumento do tempo de contribuição ou de trabalho, aumenta o valor da aposentadoria, pois, além de elevar o coeficiente, gera aumento no fator previdenciário, vez que é um componente de sua fórmula (o TEMPO de contribuição compõe a fórmula do fator previdenciário, juntamente com a idade e a expectativa de vida).
O trabalho, em alguns casos, mesmo que sem contribuição ou contraprestação aos cofres do INSS, pode ser computado e gerar a elevação do valor da aposentadoria.
Com base nisso, vale destacar 5 (cinco) revisões, baseadas no aumento do tempo de contribuição ou de trabalho do segurado. Todas com teses fortes e com grandes possibilidades de majoração da renda mensal da aposentadoria. São elas:
1- Revisão para inclusão do tempo de trabalho rural na aposentadoria
Muitos segurados acham que a utilização do tempo de trabalho rural pode diminuir a aposentadoria. Mas isso não é verdade! Outra barreira para o compto do trabalho rural, é o mito sobre a enorme dificuldade na consecução de documentos rurais.
Essa revisão beneficia quem trabalhou na zona rural, geralmente em regime de economia familiar, mas não contabilizou esse período quando do pedido de aposentadoria. Hoje, o trabalho rural em regime de economia familiar pode ser computado a partir dos 12 anos de idade, segundo o entendimento da TNU (Turma Nacional de Uniformização). Já o TRF da 4ª região, que abrange o estado do Paraná, tem o entendimento que não existe idade mínima para comprovar o trabalho rural, podendo o segurado computar o trabalho a partir dos 9, 10 ou 11 anos de idade, por exemplo.
Para isso, é preciso reunir documentos que comprovem esse período no campo, além de testemunhas. Com o reconhecimento deste tempo, há o aumento do valor da aposentadoria e o recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos (relativos às diferenças).
2- Revisão para inclusão de tempo de trabalho em regime diverso
Quem trabalhou em serviço público, com regime previdenciário diverso (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), pode requerer a revisão para que tal período seja averbado pelo INSS, aumentando o período total de contribuição e refletindo diretamente no valor recebido.
3- Revisão para inclusão de tempo averbado em ação trabalhista
Todos aqueles que tiveram períodos de trabalho reconhecidos ou valores recebidos após o trânsito em julgado de ação trabalhista, possuem direito de requerer a revisão da aposentadoria para que tais períodos e valores sejam incluídos no cálculo de concessão.
4- Revisão para inclusão de tempo como aluno aprendiz
A pessoa que até 16 de dezembro de 1998 estava matriculada em escolas profissionais mantidas por empresas (escolas industriais ou técnicas), pode incluir esse tempo no cálculo do benefício previdenciário. A averbação deste tempo na aposentadoria gera um aumento no seu valor.
5- Revisão para conversão de tempo especial (insalubre, perigoso ou penoso) em tempo comum
Essa revisão contempla os segurados que recebem benefícios previdenciários concedidos sem a análise ou conversão do tempo trabalhado em atividade especial (insalubre, perigosa ou penosa) em tempo comum. A comprovação da atividade especial gera aumento no valor da aposentadoria visto que majora o tempo de contribuição do segurado (40% para homens e 20% para mulheres por período especial comprovado).
Resumindo, na maioria das vezes, o aumento no TEMPO de trabalho ou de contribuição elevará o valor da aposentadoria do segurado, além de gerar o recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos, referente às diferenças. Assim, se o segurado não utilizou o tempo rural na aposentadoria, se não foi computado o tempo como aluno aprendiz, ou se não houve a conversão de tempo especial em comum, dentre outras possibilidades de majoração de tempo, pode fazer isso através de um pedido de revisão. O mais importante é que o aposentado observe o lapso temporal de 10 anos a partir da concessão (depois disso opera-se a decadência) e peça a revisão em tempo hábil. Não deixe para depois o que pode ser feito hoje!
Conteúdo por Renata Brandão Canella Advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Professora de Processo Civil e Direito Previdenciário na faculdade UNINORTE nos anos de 2003 a 2007, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção de Londrina nos anos de 2015 e 2016, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).
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