Como amplamente noticiado, o STJ, esta semana, aprovou a tese da “revisão da vida toda”. Foi um importante passo para a correção de uma injustiça histórica cometida contra alguns segurados. Porém, atenção: essa revisão não se aplica a todos os aposentados! Inclusive, nem mesmo é benéfica em todos os casos!
Precisa ser analisado o histórico de cada um, isoladamente.
O momento é, sim, de comemoração. Mas o aposentado precisa estar bem informado sobre ônus e bônus de qualquer iniciativa, especialmente sobre:
1. O que é a revisão da vida toda? É a possibilidade de se aumentar o valor de aposentadorias e pensões, com a inclusão, no cálculo desses benefícios, dos salários de contribuições anteriores a julho de 1994. Exemplificando:
João nasceu em 01/06/1946. Começou a trabalhar como bancário em 1970, aos 24 anos. Sobre seu salário, ele pagava um percentual à previdência social, que era descontado em seu contracheque.
Com o tempo, João foi evoluindo na carreira, alcançando salários cada vez mais altos e, em consequência, pagando cada vez mais para a Previdência.
Ocorre que, após alguns anos (hipoteticamente, 1998), o banco onde João trabalhava o demitiu.
João passou a viver “de bicos”, ganhando bem menos do que antes. Logo, recolhia valores menores ao INSS.
Quando fez 65 anos, em 2011, João se aposentou por idade.
E qual não foi sua surpresa ao ver que o valor da sua aposentadoria ficou muito abaixo do imaginado… Isso por quê?
Porque, em 1999, foi publicada uma lei que mandou o INSS desconsiderar todas as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo das aposentadorias. Além disso, aplicou um divisor mínimo que também veio a “achatar” a média dos salários sobre os quais se contribuía, o que também reduziu em muito o valor de alguns benefícios. Essa foi a lei 9876/99, publicada em 26 de novembro de 1999.
Assim, só as contribuições “miúdas”, dos tempos pós-demissão, contaram para sua aposentadoria
A revisão da vida toda é justamente a tese pela qual João tem direito a ter os antigos (e mais altos) salários incluídos no cálculo de seu benefício.
2. A quem se aplica a tese? A quem se aposentou após 26 de novembro de 1999, pois não tiveram suas contribuições anteriores a julho de 1994 consideradas para fins de cálculo da aposentadoria. Bem como às pensões por morte geradas a partir dessa aposentadoria.
3. A revisão da vida toda é sempre benéfica para o aposentado/pensionista? NÃO!!!! A tese só vai beneficiar a você se, antes de 1994, seus salários eram mais altos do que depois desse período. Ou seja:se antes de julho de 1994, você ganhava pouco e depois foi progredindo na carreira, a aplicação dessa tese não é boa para você. O mesmo para as pensões por morte. Então, nesses casos, não se aplica a revisão e tudo continua exatamente como está.
4.Qual o prazo para pedir a revisão: 10 anos a contar do recebimento do primeiro benefício. Para os pensionistas, 10 anos a contar do recebimento da primeira pensão (se o falecido ainda não tinha direito a se aposentar). Ou 10 anos da aposentadoria do de cujus, se já aposentado na data de seu falecimento.
5. Cabem atrasados? Sim, mas apenas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
6. É causa ganha? Causa ganha não existe! O governo já falou que vai recorrer até o STF para tentar reverter a decisão do STJ.
7. O que deve acontecer no STF? Ninguém sabe! Em geral, o STF nem discute esse tipo de recurso (que trata de cálculo de renda mensal inicial de benefício), porque acha que quem deve dar a última palavra é mesmo o STJ. Isto é: Nesses casos, o STF costuma dizer: “Olha, quem resolve isso de cálculo de aposentadoria é o STJ. E ele já decidiu. Cumpram o que ele mandou, ok?” Mas… como agora são ações de valor alto, que geram muito gasto para o Governo, não se sabe se o STF vai mudar de entendimento e começar a julgar essas ações. E, nesse caso, também não se pode prever que o STF julgue a favor ou contra o segurado.
8. Então, não devemos esperar a decisão do STF? Por que entrar com a ação agora? Nem sempre é aconselhável esperar. Especialmente, em razão do prazo de 10 anos e do montante acumulado de atrasados. Quem entra com uma ação na Justiça já assegura, em caso de vitória, os atrasados dos 5 anos anteriores e as verbas que forem vencendo no curso do processo. Já quem esperar pode perder o direito, por decurso dos 10 anos, ou ganhar bem menos em atrasados. Os prós e contras devem ser analisados e levados em consideração. Ainda mais porque, na maioria dos casos, são ações que envolvem valores bastante altos, capazes de melhorar significativamente a vida das pessoas.
9. Conclusão: Se você acha que pode ser beneficiado pela tese, procure um advogado especializado em Direito Previdenciário, pois somente um estudo pormenorizado do seu caso pode prever a melhor estratégia, a partir de cálculos complexos e de orientação jurídica.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original por Fernanda Leão Advogada, apaixonada pelo que faz
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