A revisão da vida toda é mais um exemplo de conflito de normas previdenciárias no tempo.
Basicamente, em razão de uma alteração legal ocorrida em 1999, no modo de se calcular o salário de benefício do segurado (a média salarial sobre a qual é devido o benefício), pode ser que o trabalhador com tempo de atividade anterior a essa alteração tenha sido prejudicado.
Como o nome sugere, a revisão da vida toda é um pedido de recálculo de benefício, a partir de benefícios concedidos com irregularidade, erros materiais ou com supressão de fatos e/ou desconsideração de direitos (artigo 179, decreto 3.048/99).
Vejamos como funciona o recálculo da vida toda.
A revisão da vida toda não é necessariamente mais favorável ao segurado.
Ela beneficia casos específicos e, portanto, merece especial atenção.
Desde que o segurado tenha recebido benefícios com base na forma de cálculo da lei 9.876, que entrou em vigor no ano de 1.999, e tenha contribuições anteriores a julho de 1994 (marco de contagem para a regra seguinte) tem chances de se beneficiar com a revisão para a vida toda.
Porém somente aqueles com contribuições significativamente mais altas ao INSS, que sejam anteriores a julho de 1994 podem auferir alguma vantagem financeira a partir dessa revisão, uma vez que a intenção é incluir 80% dos maiores salários de contribuição da vida contributiva inteira do segurado como base de cálculo.
Como o esperado é que o início da vida contributiva do segurado reúna os menores salários do trabalhador, é importante conferir se a revisão da vida toda é realmente interessante para o seu caso.
Além disso, a lei 9.876/99 trouxe uma regra de transição não protetiva em relação às expectativas de direito do segurado (para aquele que já contribuía quando a reforma aconteceu).
A transição previa que os segurados teriam os 80% de toda a vida contributiva considerados (mais favorável), mas somente a partir de julho de 1994, o que beneficiaria apenas o segurado que tivesse começado a contribuir ao INSS nos últimos 5 anos, desprotegendo os demais.
A regra dos 80%, contudo, trazida pelo artigo 29 da lei 8.213/91, foi recentemente alterada.
Por essa razão, somente os benefícios anteriores à edição da emenda constitucional 103/19 estão sujeitos à revisão da vida toda.
A revisão da vida toda surgiu a partir do princípio de direito previdenciário da garantia de benefício mais favorável, isto é, em havendo divergência de aplicação da lei, deve prevalecer a modalidade que mais favoreça o segurado.
O Ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Napoleão Nunes Maia, por ocasião do tema 999, nos ensina que a regra transitória deve existir para proteger o segurado contra as mudanças bruscas de regime legal e não prejudicá-lo, como fez a transição da lei 9.876/99, ao estipular uma regra tão austera de cálculo (consideravam-se de modo favorável somente os últimos cinco anos de contribuição em relação à nova regra).
No tema 999, do STJ, foi proferido o seguinte argumento de direito:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Desta forma, a revisão da vida toda tem por fundamento principal fixar a norma previdenciária de cálculo de benefício mais favorável para o caso do segurado (seja com base na lei antiga, lei nova ou na regra de transição, desde que as normas em conflito sejam igualmente aplicáveis).
É claro que algumas questões devem ser esclarecidas:
Cada vez mais e, sobretudo, após o início do estado de calamidade pública causada pela pandemia de COVID-19, o INSS estimula que o segurado procure atendimento ou faça seus pedidos através dos canais remotos, como o portal MEU INSS pela internet ou aplicativo de celular.
Veja o que diz o artigo 176-A do decreto 3.048/99 após o decreto 10.410/20:
Art. 176-A, decreto 3.048/99: O requerimento de benefícios e de serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato do INSS:
§ 1º O requerimento formulado será processado em meio eletrônico em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente.
§ 2º Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência Social.
Com o retorno dos atendimentos presenciais nas agências do INSS em 14/09/2020, é possível agendar um horário no órgão por meio do número 135.
Sabemos, entretanto, que a realidade pode ser dura, e o prazo de espera por uma análise ser muito desproporcional.
Da mesma forma, é comum que benefícios sejam negados por ausência de documentos ou de informações pelo segurado.
Não bastasse, a revisão da vida toda requer uma série de cálculos baseada no histórico contributivo do segurado.
Sempre que estiver diante de dúvidas, inconformidades ou pendências complexas, como a formação de provas por tempo de atividade sem registro, busque ajuda de um advogado especialista.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Fonte: Saber a Lei
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