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Revisão da vida toda: Quem tem direito?

Para as pessoas que se aposentam hoje, existe um corte realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde inicia-se o cômputo do período para aposentadoria a partir de julho de 1994 até a data do início do benefício.

Contudo, em 11/12/2019 o Superior Tribunal de Justiça julgou favorável a tese da “revisão de aposentadoria da vida toda”, por entender que deve ser aplicada a regra mais vantajosa ao beneficiário,

A decisão agora permite incluir no cálculo contribuições feitas antes de julho de 1994 nas aposentadorias do INSS. A decisão foi tomada em dois recursos com repercussão geral reconhecida. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203.

O Artigo  da Lei 9.876/1999 desconsiderava para o cálculo de aposentadoria os valores recebidos antes de 1994. Com essa decisão do STJ passa a ser usado no cálculo de aposentadoria todos os valores contribuídos antes de 1994.

Aqueles que se sentiram prejudicados com essa regra foram à Justiça, e coube ao STJ definir a questão, determinando que é possível aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição.

Nesse sentido, aqueles que contribuíram com valores altos nos meses anteriores a julho de 1994 tiveram essas contribuições inutilizadas, uma vez que o INSS considerou para o cálculo de aposentadoria somente as 80% maiores contribuições após julho de 1994.

A revisão de aposentadoria da vida toda pode alterar substancialmente o valor mensal do benefício, muitas vezes chegando a um aumento de até 70% (setenta por cento), mais os atrasados dos últimos 5 anos.

Para saber se esta revisão é vantajosa é necessário um cálculo específico, e para isso, é preciso ter a comprovação de todas as contribuições vertidas ao INSS desde o primeiro trabalho até a concessão da aposentadoria.

Poderá ter direito a essa revisão de aposentadoria o segurado que se aposentou após 26/11/1999 e antes de 11/11/2019. Sendo que o prazo decadencial para entrar com essa ação é de 10 anos após o recebimento do primeiro pagamento do benefício.

Procure um advogado especialista em Direito Previdenciário e faça uma análise do seu caso para saber se é viável fazer uma revisão. Se atente ao prazo de decadência para não perder seu direito.

Conteúdo original Xavier Silva Advogados Associados

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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