A maioria dos Segurados que recebem algum benefício da Previdência Social, já se perguntaram, em algum momento, se o valor recebido está realmente correto.
Entretanto, devido à falta de informação e até mesmo por receio de buscar seus direitos através das revisões, recebem benefício menor que de fato teriam direito.
Entende-se por “buraco negro” a revisão devida aos benefícios iniciados após a Constituição Federal de 1988 até a vigência da Lei nº 8.213/1991, isto é, concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, desde que não revisados pelo INSS.
Assim, trata-se de um recálculo dos salários de contribuição, corrigindo-os pelo INPC, a fim de repor a inflação do período, uma vez que à época não havia previsão legal de atualização monetária, devido a uma lacuna na legislação.
Para ter direito a revisão do “buraco negro” é necessário que o Segurado cumpra dois requisitos:
Vale lembrar que alguns segurados já tiveram seu benefício revisto pelo INSS, e para verificar que não houve revisão do benefício por parte do órgão, é preciso analisar a carta de concessão.
É necessário observar os 12 últimos salários de contribuição do benefício concedido, observando o índice que aparece na carta de concessão.
Se os índices destes Salários de Contribuição forem iguais a 1, o Segurado terá direito à Revisão do Buraco Negro. Caso o índice seja maior que 1, esta Revisão já foi feita pelo próprio INSS.
No caso da revisão do “buraco negro”, como não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, não há prazo decadencial.
Sim, a revisão do teto ocorre quando é feita a média dos salários de contribuições e ela se limita ao teto previdenciário.
Isso pode acontecer quando, uma vez realizada a revisão do “buraco negro”, o valor do benefício (depois de ter sido feita a média dos salários de contribuição) fica limitado ao teto do INSS.
Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 firmou entendimento de que existe a possibilidade da revisão do teto junto com a revisão do “buraco negro”.
Então, essa oportunidade é mais que real e é uma vitória para o direito previdenciário.
Fonte: Silva & Freitas Sociedades de Advogados
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