Será que as empresas podem revistar os seus colaboradores no final do expediente? Este é um procedimento comum em várias organizações e muitos profissionais ficam em dúvida se tal atitude é permitida. O advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor do escritório ALC Advogados, explica que a revista é permitida, mas há situações que devem ser levadas em consideração.
O advogado destaca que o primeiro ponto a ser levado em conta pelas empresas no momento da revista está no ambiente que o profissional labora. Ou seja, se ali tem algo que precise, de fato, ter uma fiscalização direcionada ao seu colaborador. “Claro que o empregador tem o poder diretivo e fiscalizador do ambiente de trabalho e, por isso, ele pode proceder a revista da bolsa de seus empregados. No entanto, eu oriento sempre que exista um motivo para tal ação, para não constranger o colaborador sem necessidade. Por exemplo, quando existem bens suscetíveis de subtração e ocultação no estabelecimento ou mesmo pertences invioláveis, a proteção do patrimônio justifica o ato de revistar por parte dos patrões. Desta maneira, é passível a fiscalização, porque através dela, pode-se evitar o desvio de materiais, até perigosos, ou outros itens de valor alto para as empresas”, explica.
Segundo o especialista, é preciso que as organizações se atentem sobre os tipos de revista realizados. “A revista comum é quando o empregador pede para ver a bolsa, apenas no contato visual, sem tocar na pessoa, não coagindo e a constrangendo na frente de pessoas. Já a revista íntima ocorre quando o empregador exige que o funcionário abaixe a calça, tire a blusa, ou até mesmo, fique nu em busca de possíveis objetos desaparecidos. Que fique claro que qualquer espécie de revista que atinja a intimidade do empregado, seja homem ou mulher, pode ser considerada revista íntima e o Artigo 5º, X, da Constituição Federal e o Art. 373-A da CLT proíbem esse tipo de fiscalização invasiva para ambos os sexos”, orienta.
Caso ocorra a revista íntima, deixando o empregado em uma situação vexatória, André Leonardo Couto salienta que o funcionário pode entrar com uma ação na justiça. “Lembro que a revista pessoal feita com o contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Se houver, por exemplo, um tipo de examinação onde o responsável apalpe o corpo dos empregados ou mande erguer camisa mostrando parte do corpo na frente das pessoas no local, o funcionário pode acionar um advogado para ingressar com uma ação por danos morais. Existem jurisprudências dando ganho de causa para trabalhadores nessa situação, por isso, é bom se atentar”, adverte.
O advogado trabalhista explica que as empresas podem criar meios alternativos para proceder com a revista. “Tem uma forma para empregador fazer a revista e ao mesmo garantir a segurança dos bens com utilização de tecnologias que já existem há anos. Falo por exemplo, dos detectores de metal, vestimentas especiais, que são aquelas sem bolsos, no caso de uniformes, e a utilização de câmeras de vigilância, que de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é normalmente possível e aceitável. Claro, desde que não haja abusos, como câmeras espiãs ou câmeras em banheiros e vestiários. De qualquer forma é sempre bom deixar claro para os empregados, o motivo da revista de bolsa. Assim, evita-se o desgaste entre ambas as partes, mas se houver algo que chegue à humilhação ou discriminação, eu reafirmo que o trabalhador pode acionar a justiça”, conclui.
No mercado há mais de 10 anos, o escritório ALC Advogados é sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte.
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