A norma em referência incluiu os §§ 1º-A e 9º-A ao art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que dispõe sobre o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, definindo o momento de dedução do imposto retido sobre rendimentos de aplicações financeiras na apuração do lucro real, presumido e arbitrado.
a) No caso de Pessoa Jurídica tributada com base no lucro real, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Ressalta-se, porém, que a compensação do imposto deve ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira; e
b) No caso de Pessoa Jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião de alienação, resgate ou cessão do título ou da aplicação (regime de caixa). Porém, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, considera-se resgate a incidência semestral do IRRF nos meses de maio e novembro de cada ano.
(Instrução Normativa RFB nº 1.720/2017 – DOU 1 de 24.07.2017)
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