1) Como funciona o banco de horas?
A legislação trabalhista determina que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
O mencionado acima autorizou a adoção da prática popularmente conhecida como “banco de horas”. Por meio desse mecanismo de armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, não será devido o pagamento do adicional de horas extras (no mínimo, 50%), desde que este excesso seja compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de forma que, em um período máximo de 1 ano, o empregado tenha trabalhado exatamente a soma das jornadas de trabalho do correspondente período.
2) Como deve se proceder quando o trabalhador possui saldo positivo de horas de trabalho no banco de horas e ocorre rescisão do seu contrato de trabalho?
Quando ocorre rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
3) A adoção do sistema de banco de horas, mediante negociação coletiva, é válida para os empregados que já estavam na empresa ou apenas para os novos?
O banco de horas instituído via negociação coletiva passa a valer para todos os empregados, independentemente da data de admissão, a partir da formalização do acordo para a sua implantação.
Lembramos que o banco de horas poderá, também, ser pactuado por acordo individual escrito, entre o empregado e o empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
4) No banco de horas fixado mediante negociação coletiva é possível a empresa compensar atrasos dos empregados com horas de crédito existentes no referido banco de horas?
Sim. É perfeitamente possível a compensação de eventuais atrasos injustificados com as horas de crédito incluídas em banco de horas, desde que esta condição tenha sido previamente acordada com o sindicato, durante a elaboração do banco de horas, e desde que haja os detalhes sobre a forma desta compensação.
Fonte: Sage Brasil