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Sage Responde – Direitos Trabalhistas

1) Todos os empregadores são obrigados a elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)?

Sim. A Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9) estabelece a obrigatoriedade de elaboração e de implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando-se a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

2) O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve ser avaliado mensalmente?

Não. O PPRA deverá efetuar, sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, uma análise global para avaliação do seu desenvolvimento e realização de ajustes e estabelecimento de novas metas e prioridades.

3) Quais são as responsabilidades do empregador em relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)?

As responsabilidades do empregador consistem em estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição.

4) Para cumprimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR 9, o que são considerados riscos ambientais?

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Consideram-se:

a) agentes físicos – as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom;

b) agentes químicos – substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão;

c) agentes biológicos – bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus, entre outros.

Parceria: Sage

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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