A Lei 11.441, criada em 2007, foi um grande marco na desjudicialização dos processos de inventário, trazendo a possibilidade da via extrajudicial e possibilitando que o inventário pudesse ser realizado diretamente no cartório, através de escritura pública.
A maior vantagem do inventário extrajudicial é a rapidez, pois leva em média de dois a três meses para ficar pronto, o que representou um notável avanço para a sociedade brasileira pela celeridade, eficácia e segurança jurídica.
Contudo, mesmo que esse motivo seja de extrema importância para a escolha do inventário no âmbito extrajudicial, a lei exigiu alguns requisitos específicos para utilização de tal via.
Para que o inventário extrajudicial seja realizado em cartório, algumas exigências devem ser cumpridas, como:
Para iniciar um Inventário Extrajudicial, é necessária a presença de um advogado com experiência na área de Direito Sucessório, podendo ser comum entre todas as partes ou não, e escolher o Cartório de Notas, onde será realizado o processo.
No cartório, os herdeiros deverão decidir quem será nomeado inventariante, pessoa que administra os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), e se responsabiliza pelo procedimento.
O inventariante, normalmente, é o cônjuge ou algum dos filhos do falecido.
Então será realizado o levantamento das dívidas, se existir alguma, e dos bens móveis e imóveis.
Toda e qualquer despesa que possa surgir em algum dos tipos de inventário é debitada diretamente dos bens do acervo hereditário, despesas como: IPTU em atraso, taxa do Corpo de bombeiro e até mesmo falta de pagamento do condomínio.
Mesmo que as dívidas sejam do falecido, os herdeiros possuem o dever de regularizar a situação dos bens imóveis para partilha dos bens.
Ainda existe a obrigatoriedade do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Imposto de Transmissão de bens e direitos) devido ao Estado, cuja faixa de cobrança (paga por meio de uma guia no início do inventário) varia de 4% a 8% sobre o valor de mercado do imóvel.
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