O Presidente da República, Michel Temer, sancionou o decreto nº 8950 em 29 de dezembro de 2016 para anexar a nova Tabela TIPI 2017. Para baixar a atual tabela, você só precisa acessar o PDF a seguir e pedir para o seu navegador fazer o download do arquivo:
Tabela TIPI 2017
Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
A incidência do IPI acontece quando estas duas hipóteses são o fato gerador:
- Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira
- Na operação interna: quando há saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
Quem são os contribuintes do IPI?
Os contribuintes que são obrigados a pagar o IPI são:
- O Importador: quando o fato gerador decorre do desembaraço aduaneiro de um produto de procedência estrangeira
- O Industrial: quando o fato gerador decorre da saída do produto que foi industrializado em seu estabelecimento, bem como os demais fatos geradores decorrentes do ato que praticar
- O estabelecimento equiparado a industrial: quando o fato gerador for relativo aos produtos que saem do seu estabelecimento, bem como os demais fatos geradores decorrentes do ato que praticar
- Os consumidores ou os utilizarem com outra finalidade: quando remeter a pessoas que não sejam empresas jornalísticas e editoras (papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos ou quando alcançados pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal)
Base de cálculo e alíquotas do IPI
A base de cálculo na operação interna leva em conta o valor total da operação que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Já na importação, o valor que servir ou que serviria de base seria o dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e encargos cambiais pagos efetivamente pelo importador ou deste exigíveis.
As alíquotas são várias e estão disponíveis na tabela (TIPI) disponível para download nesta página.
Período de apuração e prazo de recolhimento do IPI
O período de apuração do IPI incidente nas saídas dos produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial é mensal. Na importação a apuração não é aplicado.
O prazo para recolhimento do IPI é o seguinte:
I – antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação
II – até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI
III – até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos
Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Via Sage