Antes de mais nada, vamos deixar uma coisa bem clara: auxílio-acidente e auxílio-doença são benefícios bem diferentes, apesar dos nomes parecidos!
1) Auxílio-acidente
2) Auxílio-doença
3) Aposentadoria por invalidez
4) Transformação dos benefícios
4.1) Benefícios de natureza acidentária
4.2) Benefícios de natureza previdenciária
5) Cuidados importantes!
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após uma doença ou acidente, recupera-se, mas não totalmente. Neste caso, ficam sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho, mas não incapacitam totalmente (por exemplo: um digitador que perde um dos dedos).
Ou seja, resumidamente, trata-se de uma incapacidade parcial e permanente.
Enquanto recebe o auxílio-acidente, o segurado pode trabalhar normalmente, pois o este benefício é apenas um complemento para a sua renda.
O auxílio-acidente é um benefício com característica de indenização e é devido ao segurado por toda a sua vida laborativa, sendo cessado apenas com a aposentadoria (antigamente, era vitalício e, mesmo com a aposentadoria, continuava sendo pago – mas isso mudou com a lei nº 9.528 de 1997).
O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício.
Já o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ao contrário do auxílio-acidente, este benefício é temporário.
Neste caso, o segurado não pode trabalhar enquanto recebe o benefício, pois o auxílio-doença presta-se à substituir a renda do segurado enquanto ele recupera-se.
[Obs.: existem exceções nas quais o segurado pode continuar trabalhando mesmo recebendo auxílio-doença, mas isso é assunto para outro artigo.]
Ou seja, resumidamente trata-se de uma incapacidade total e temporária.
[Obs.: existe muita discussão se, para receber o auxílio-acidente é preciso antes ter recebido o auxílio-doença. A minha opinião é de que não, mas isso é assunto para outro artigo.]
O valor do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesses casos, o segurado está incapaz tanto para o trabalho que ele costumava exercer quanto para qualquer outra atividade.
Ou seja, resumidamente trata-se de uma incapacidade total e permanente.
Esclareço que é possível que a aposentadoria por invalidez seja cessada em alguns casos, por exemplo:
O valor da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício.
Devido ao valor ser maior que o dos outros benefícios, muitas vezes é interessante pedir a conversão deles em aposentadoria por invalidez.
Tanto o auxílio-acidente quanto o auxílio-doença podem ser transformados em aposentadoria por invalidez.
Isso poderá ser feito quando constatar-se que a incapacidade do segurado se tornou “total e permanente”, ou seja, ele está totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa e não tem prognóstico de melhora.
A transformação pode ser requerida diretamente no INSS, através de uma simples petição com referência ao número do benefício. Nesse caso, o INSS irá agendar uma perícia.
Caso o pedido seja negado administrativamente (pelo INSS), é possível recorrer ao Poder Judiciário. Neste caso, será necessário ajuizar uma ação para transformação deste benefício.
A competência irá depender da natureza do benefício da seguinte forma:
São benefícios que têm origem de uma doença ou acidente do trabalho. São representados pelos seguintes códigos:
Nesses casos, a competência é da Justiça Estadual.
São benefícios que têm origem de uma doença ou acidente não relacionados ao trabalho.
Nesses casos, a competência é da Justiça Federal.
É muito importante verificar com bastante cautela a situação do seu cliente antes de pedir esta transformação. Veja bem como está realmente a situação de saúde dele e só peça a transformação se tiver absoluta certeza do quadro.
Isso porque existe o risco de, na perícia, o médico constatar que o segurado, além de não estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, na verdade recuperou a sua capacidade.
Nesses casos, é possível que o seu cliente perca o benefício que ele vinha recebendo. Eu já vi isso acontecer e não é agradável.
Isso está especialmente perigosos ultimamente, devido à “caça às bruxas” criadas pela “lei do pente fino”
FONTES:
Lei 8.213/91
Em regra, o aposentado por invalidez deve passar por perícias médicas a cada dois anos para verificar se ainda há incapacidade. Se não houver mais incapacidade, o benefício será cessado nos termos do art. 43, § 5º , da Lei 8.213/91.
Lei 8.213/91, Art. 43, § 5º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Por Alessandra Strazzi – Especialista em Direito Previdenciário
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