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Saiba como funciona a aposentadoria do funcionário público

As regras da aposentadoria do funcionário público e do trabalhador comum regido pela CLT são diferentes. A verdade é que não há um padrão para todos os servidores.

Cada órgão segue um estatuto, que por sua vez rege a aposentadoria dos seus agentes públicos.

Diante desse cenário, é importante conhecer melhor o assunto para evitar equívocos e consultar as normas referentes a esse tema no respectivo setor.

Se você está pensando em prestar concurso e ser um servidor público, é importante saber desde já como funcionam os diversos aspectos sobre a aposentadoria do funcionário público. Continue a leitura deste post e fique por dentro do assunto!

O QUE É NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO?

O servidor público que tomou posse no cargo antes de 16 de dezembro de 1998, para ter direito ao valor integral da sua aposentadoria, deve ter completado 53 anos de idade se for homem, e 48 anos de idade se for mulher.

Além disso, ele também precisa contar com o tempo mínimo de 5 anos no último cargo do serviço público, que será somado ao tempo do serviço público em outro órgão público, devendo resultar em mais de 35 anos para homens e mais de 30 anos para as mulheres.

Por outro lado, quem entrou em um cargo público após essa data, sofreu a incidência de mais requisitos para ter a sua aposentadoria concedida. Agora, para o servidor público ter direito à aposentadoria integral, é necessário completar 10 anos como servidor e, no mínimo, 5 anos no último cargo.

A idade mínima também aumentou. O homem precisa ter 60 anos de idade completos e pelo menos 35 de contribuição. Por sua vez, a mulher precisa ter 55 anos de idade e ter contribuído por 30 anos.

Também é possível conseguir a aposentadoria proporcional. Nessa situação, deve haver um aumento de 5 anos na idade mínima, ou seja, de 65 anos para homem e 60 anos para mulher.

COMO É FEITO O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO?

Antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, o cálculo dos proventos do servidor considerava a última remuneração no cargo e dava direito à sua integralidade.

Esse cálculo desprezava a existência ou não de contribuição do servidor: bastava fazer um requerimento um pouco antes de se aposentar, informando a atual e a última remuneração para ter direito à integralidade.

Contudo, a edição da EC 41/2003 trouxe economia aos cofres públicos e mais equilíbrio financeiro ao regime de previdência social. A partir de agora, é levada em conta a vida contributiva do servidor antes de fazer o cálculo da aposentadoria.

A Medida Provisória nº 167, que foi transformada na Lei nº 10.887/04, regulamentou a maneira como o cálculo para a apuração do valor dos proventos referentes à aposentadoria deve ser feito.

Ele leva em consideração a média aritmética simples das maiores remunerações do regime que o servidor estava vinculado — RPPS ou RGPS. Isso equivaleria a cerca de 80% de todo o seu período contributivo desde julho de 1994, ou então contado a partir do início da contribuição, se esta iniciar após àquela competência.

O cálculo que leva em conta a média aritmética simples é obrigatório nos tipos de aposentadoria abaixo:

– Aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CF/88);

– Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 40, §1º, III, “a” da CF/88);

– Aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, “b” da CF/88);

– Aposentadoria voluntária (art. 2º EC nº 41/03).

QUAIS SÃO AS OUTRAS FORMAS DE APOSENTADORIA POSSÍVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO?

Hoje em dia há 4 diferentes modalidades de aposentadorias que podem ser concedidas aos servidores públicos. Vamos analisar cada uma delas a seguir.

Aposentadoria por invalidez

Esse tipo exige que o agente passe por uma situação de força maior que o impossibilite definitivamente de continuar desempenhando as suas atividades normalmente. É necessária ter uma licença médica de até 24 meses que comprove que ele não tem condições para continuar a exercer o seu cargo.

A aposentadoria pode ser concedida de forma proporcional conforme o tempo que o servidor contribuiu com o sistema. Nesse caso, o provento é calculado levando em conta o tempo de contribuição, que será de 35 anos se for homem e 30 anos para mulher.

Da mesma forma, ela pode ser concedida integralmente, nos casos de acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Aposentadoria compulsória

Ao agente que completa 70 anos de idade, será devida a aposentadoria compulsória, conforme o tempo proporcional de contribuição, e serão exigidos 10 anos na carreira e mais 5 anos no último cargo público efetivo.

A Lei Complementar 152/2015 trouxe a previsão da aposentadoria compulsória aos 75 anos. Confira os agentes que são abrangidos por esse diploma legal.

– Servidores que gozam de cargos titulares efetivos nos âmbitos federal, estadual e municipal, incluindo as suas autarquias e fundações;

– Membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;

– Membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas;

– servidores do Serviço Exterior Brasileiro.

Aposentadoria voluntária

A aposentadoria voluntária é assegurada ao servidor que faz jus aos seguintes requisitos:

– Tenha pelo menos 10 anos de exercício no serviço público;

– Tenha 5 anos como titular do cargo em que pretende se aposentar.

Além disso, a aposentadoria voluntária engloba dois tipos:

1- APOSENTADORIA INTEGRAL-

– 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso de homem;

– 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se for mulher.

2- APOSENTADORIA PROPORCIONAL

– 65 anos de idade, se for homem;

– 60 anos idade, se for mulher.

Aposentadoria especial

direito à aposentadoria especial previsto no texto constitucional busca evitar a ocorrência de tratamentos desproporcionais no momento de concessão da aposentadoria. Essa modalidade acontece nos seguintes casos, cada um com requisitos próprios:

– Aposentadoria das pessoas com deficiência;

– Atividades de risco;

– Atividades que demandam alta exposição a agentes nocivos à saúde.

A aposentadoria do funcionário público é um assunto extremamente extenso e com suas particularidades. Por isso, o ideal é saber mais sobre a questão e, no momento certo, contar com os serviços especializados de um advogado. Esse profissional conhece as disposições específicas de cada lei e saberá definir, com mais certeza, o regime que você estará vinculado, adotando todas as medidas necessárias para a concessão desse benefício.

Conteúdo original via CHC Advocacia

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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