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Desde quando começou a pandemia no Brasil, o governo vem criando medidas para diminuir os efeitos causados pelo novo coronavírus, uma dessas medidas é a MP – Medida Provisória 936, criada para evitar demissões em massa. Nela está a permissão para redução da jornada de trabalho e salário e também a suspensão do contrato de trabalho enquanto durar a pandemia.
As empresas, com essa medida, podem fazer acordos para redução da jornada de trabalho e salário diretamente com o funcionário, sem precisar do intermédio do sindicato.
Já a suspensão do contrato de trabalho pode ser acordado de forma direta com o trabalhador.
Para compensar os trabalhadores, foi criado um benefício pago pelo governo que é justamente para manter a estabilidade no emprego.
Redução de salário: Só pode ser aplicada se o funcionário permanecer trabalhando com a redução proporcional de sua jornada, sem mudar o valor da hora trabalhada.
Exemplo:
Caso um empregado trabalhe 10 horas por dia, vai passar a trabalhar 5 horas e terá uma redução de 50% (recebendo metade do salário).
Lembrando que esse valor de redução nunca poderá ser menor que um salário mínimo (R$ 1.045).
As ajudas do governo e da própria empresa não podem ser consideradas salário.
O trabalhador vai ficar até dois meses sem ir a empresa e não receberá o salário. Durante este período, ele irá receber uma ajuda do governo (em alguns casos, também da empresa).
O limite da redução do salário, suspensão e o valor do benefício oferecido pelo governo, vai variar de acordo com o salário que o trabalhador recebe.
Também influencia nessa conta, o tipo de acordo firmado, ou com ou sem a participação do sindicato.
O auxílio oferecido pelo governo, recebeu o nome de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
E este benefício é definido com base no seguro-desemprego que o trabalhador teria direito caso fosse demitido. Quanto maior for a redução do salário, também será maior o valor da ajuda.
Seguro-desemprego: piso atual: R$ 1.045. Desta forma, o menor benefício pago pelo governo será de 25% (que representa R$ 261,25).
Já o valor máximo que o benefício paga é o teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03). Esse valor será pago ao funcionário que tiver o seu contrato suspenso.
Por enquanto, ainda não foi definida a forma de pagamento para os trabalhadores. A Medida Provisória – MP 936 só relata que o Ministério da Economia deverá publicar as normas complementares de como será feito o pagamento do benefício emergencial do governo.
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