Algumas inovações aconteceram na Reforma Trabalhista, uma delas, foi a chegada da modalidade Trabalho Intermitente.
A nova modalidade fez surgir novos requisitos específicos, como a descontinuidade, alternância de períodos e inatividade.
Entretanto, o Trabalho Intermitente deixou várias lacunas na ordem prática.
Criando uma polêmica no que diz respeito à remuneração e às demais verbas trabalhistas.
Requisitos da Relação de Emprego
A Consolidação das Leis do Trabalho definiu como requisitos para caracterização do contrato de trabalho:
- continuidade,
- subordinação,
- onerosidade,
- pessoalidade, e
- alteridade.
- Continuidade
É uma relação de trato sucessivo entre contratado e contrante, que terá duração de um certo tempo.
Subordinação
O empregado terá que prestar contas ao empregador em relação ao seu trabalho. Na verdade o empregador está dependente do empregado como também o empregado estará dependente do empregador.
Onerosidade
É a contraprestação dos serviços prestados ao empregador.
Como o empregado irá receber um salário, terá que prestar serviços ao empregador.
Pessoalidade
O contrato de trabalho será feito com uma determinada pessoa, sendo assim, ele não poderá pedir outra pessoa para fazer o serviço por ele, sob pena de o vínculo formar-se com a última.
Alteridade
O empregado terá a possibilidade de participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos.
Contrato de Trabalho Intermitente: Conceitos e Requisitos
O artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que a modalidade de Trabalho Intermitente em relação a contratação dispõe:
“o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”
O contrato de trabalho intermitente pode ser definido como aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Sendo determinado por horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria.
A Portaria nº 349 do Ministério do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
Na inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica.
Nesse caso, não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.
Isso se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade, estará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente.
Contrato Intermitente
Formalidades
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho.
É importante saber que o valor não poderá ser inferior ao valor do horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não.
Será necessário, que o contrato intermitente seja registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (mesmo que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva).
Segundo a Portaria n° 349 do MTE, fica facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
- locais de prestação de serviços;
- turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
- formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
- Para o trabalho intermitente, o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços.
- Nesta comunicação, deve ser informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
- Ao receber a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para dar resposta ao chamado, caso não haja resposta, se entenderá como recusa.
Entretanto, sendo aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Rescisão do Contrato de Trabalho Intermitente
Não existe na Reforma Trabalhista o direito do empregado intermitente às verbas rescisórias.
Porém, em relação rescisão de contrato do intermitente, poderá ser interpretado conforme o artigo 477 da CLT, que diz que na extinção do contrato de trabalho além do empregador fazer as devidas anotações na CTPS, deverá pagar as verbas rescisórias no prazo legal.
A Portaria nº 349/2018, informa que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo das verbas rescisórias, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses.
Porém, se for inferior, será considerado para fins de cálculo o período de vigência do contrato de trabalho intermitente.