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Previamente é preciso estar ciente que o crédito tributário, nada mais é que um tributo devido pela pessoa física ou jurídica a um ente público.
Em outras palavras, para um melhor entendimento, é tributo cobrado por municípios, estados ou governo federal, a pessoas físicas ou empresas, que no caso são classificados como contribuintes, e possuem caráter obrigatório.
No âmbito das empresas pertencentes ao Regime do Simples Nacional, os créditos tributários são aplicados de modo a reforçar os caixas de uma determinada empresa, em especial em momentos de crise econômica, como é o caso atual cenário do Brasil devido à pandemia que assola o país.
Contudo, por vezes o referido tributo é pago indevidamente, neste caso, a empresa possui o direito garantido por lei de receber de volta os valores provenientes desse erro. Conforme Código Tributário Nacional (CTN), a recuperação desse tributo é assegurado ao contribuinte, todavia, é necessário estar atento aos prazos e um planejamento minucioso para reaver esta questão.
Neste sentido, é necessário que a empresa faça um levantamento detalhado dos dados, no intuito de identificar quais são os créditos que podem ser recuperados. Para isto, geralmente é preciso de uma equipe fiscal e contábil da própria empresa, ou buscar o acompanhamento de um escritório de profissionais atuantes nas áreas de contabilidade e advocacia.
No que diz respeito ao prazo, segundo art. 168 do CTN, é estabelecido um prazo de 5 anos para a empresa solicitar a devolução dos valores referentes ao tributo. Desta maneira, caso esse período seja extrapolado, o contribuinte perde o direito de requerer a restituição ou compensação dos valores.
Cabe salientar que conforme esta prescrição, o prazo de 5 anos passa a contar a partir da data em que o crédito tributário foi lançado, ou seja, a partir de sua constituição.
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