É um benefício concedido aos segurados que estão incapacitados para atividade habitual:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A data de início do benefício dependerá do tipo de segurado, vejamos:
Será que é proibido que uma pessoa que possui alguma doença exerça alguma atividade remunerada e no futuro peça um benefício por incapacidade?
Na Lei 8.213/91 prevê que:
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Isso quer dizer que uma pessoa que ingressar no sistema de proteção social doente não pode perceber o benefício por incapacidade?
O que a previsão legal busca é evitar que determinada pessoa inicie os pagamentos de contribuições já incapacitada e venha, posteriormente, pleitear e ter deferido o benefício.
A Lei diz que não é proibido que uma pessoa ingresse ao sistema doente ou com lesão e, sim que caso essa doença ou lesão se agrave, trazendo, com o agravamento, uma situação incapacitante, será deferido o benefício (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
1. Uma segurada que estava incapacitado em 12.2001, e quando reingressou ao sistema, em março de 2003, e sua última contribuição foi em 04.1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que:
Não obstante a idade avançada, atualmente com 83 anos de idade, e sua completa incapacidade para o trabalho, a cardiopatia grave anterior ao reingresso ao sistema impede a concessão da aposentadoria por invalidez.[
2. Autora, era filiada desde 2005 e portadora de hipertensão arterial, quando em 2007 houve o motivo de progressão e agravamento da doença. O STJ entendeu que:
A doença incapacitante não é preexistente à filiação, mas sim que a incapacidade por essa doença sobreveio em virtude do agravamento da hipertensão. Portanto, o acórdão recorrido não deu adequada qualificação jurídica dos fatos, merecendo a reforma.
3. Autor, portador de sequelas de poliomielite desde a segunda semana de vida, trabalhou efetivamente nas lides rurais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que:
A existência de patologia congênita, preexistente, pois, à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação.
4. Conclusão
Portanto, uma doença ou lesão preexistente nem sempre será impeditivo para concessão de um benefício por incapacidade.
O que deve ser analisado é se o segurado era portador de uma doença ou lesão incapacitante para o exercício da atividade profissional habitual antes do ingresso ao INSS.
A Turma Nacional de Uniformização deixa claro essa questão:
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
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Conteúdo original Varella Advogados
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