Muitos trabalhadores de carteira assinada recebem o famoso “por fora“, essa é uma prática muito comum e que é vista com bons olhos por funcionários e patrões. Mas será que realmente isso compensa?
E mais, isso é legal? Se você quer saber mais sobre essa prática “lucrativa” continue conosco, pois vamos esclarecer todas as suas dúvidas agora!
A lei trabalhista refere expressamente em seu artigo 457 e parágrafo 1º que a remuneração do empregado é compreendida, além do próprio salário pago pelo empregador, pelas gorjetas a receber, as gratificações legais e as comissões.
Assim dispõe o artigo 457 da CLT:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O que de início parece vantajoso pode ser na verdade uma armadilha. Os trabalhadores que recebem uma parte do seu salário por fora ficam na desvantagem, quando falamos de INSS e FGTS por exemplo.
Dessa forma, o empregado recebe bem menos do que lhe é devido, pois tais valores não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3.
O valor depositado do FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que certamente acarretará ao trabalhador uma aposentadoria com valor reduzido.
As contribuições previdenciárias menores que resultam em menor recebimento de benefícios previdenciários pelo trabalhador, como por exemplo, o auxílio-doença.
Tal medida normalmente é utilizada com o intuito de reduzir os gastos previdenciários, tributários e demais despesas advindas da relação empregatícia, visto que quanto maior a remuneração do funcionário, maiores serão os recolhimentos a serem realizados.
Os dois grandes riscos que existem para as empresas que decidem pagar parte do salário por fora. O primeiro deles é a fiscalização e punição dos órgãos públicos relacionados ao trabalho e ações trabalhistas reivindicando a integração do que foi pago por fora.
O salário “por fora” trata-se de ilícito trabalhista, mas também penal, na medida em que tipificado na Lei n. 8.137/1990 que prevê que o salário “por fora” é crime contra a ordem tributária, na medida em que o empregador reduz contribuição social, omitindo informação e prestação declaração falsa às autoridades fazendárias, além de inserir elementos inexatos na declaração de rendimentos dos empregados.
Caso se dê conta desse erro ao longo do período de trabalho, o trabalhador pode conversar com o empregador e solicitar as devidas correções. Se isso não for o suficiente, infelizmente a saída será uma ação judicial, abrir uma reclamação trabalhista.
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