Você sabia que o Brasil possui quase 4 milhões de trabalhadores de bares, hotéis, restaurantes e similares? E que até então não havia uma determinação legal quanto ao destino do pagamento da taxa de 10%, normalmente cobrada na conta final de nossas refeições ou estadias nesses locais?
Pois é, a partir de uma nova lei sancionada, esse valor cobrado passa a ter um rumo certo. É a chamada lei das gorjetas, que prevê, entre outras vantagens e desvantagens, a incorporação da ‘recompensa’ ao salário desses trabalhadores.
Mas essa iniciativa muda alguma coisa na prática? É isso que descobrimos juntos neste artigo. Vamos entender ainda as alterações, tanto para o empregador, quanto para o empregado, as vantagens, as desvantagens e o que efetivamente muda na vida trabalhista deles. Boa leitura!
Publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de março de 2017, a lei nº 13.419/2017 regulamenta a divisão das gorjetas. Isto é, agora, a taxa de serviço, o conhecido “10%” cobrado em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, passa a ter uma destinação específica.
Se antes, os valores recebidos eram destinados apenas aos donos dos estabelecimentos ou divididos sem um critério entre empregado e empregador, agora, esse valor deverá ser rateado com os empregados, em percentagem correta. Continue lendo!
Sim. Com a nova lei das gorjetas, o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é alterado, a partir do seu 3º parágrafo, ao especificar a destinação dessa taxa de serviço, o famoso 10%. Além disso, a lei acrescenta novos parágrafos ao artigo 457 da CLT, conforme detalharemos em seguida.
O texto da lei explica que gorjeta não é apenas a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado desses estabelecimentos, mas é também o valor cobrado pela empresa por serviço ou adicional, a qualquer título, e deverá ser destinado para distribuição com os empregados.
Ou seja, se até então essas gorjetas eram destinadas, em sua maioria, aos empregadores, aos donos dos estabelecimentos, exceto quando existisse deliberação de alguma norma pelos sindicatos das categorias, agora, com a lei das gorjetas, as empresas que optarem cobrar pelas gorjetas terão dois critérios de rateio:
Isso porque a nova lei considera que a gorjeta não é receita própria dos empregadores, então deverá ser destinada aos trabalhadores e distribuída integralmente a eles.
Além de modificar o 3º parágrafo da CLT, a lei das gorjetas acrescenta o parágrafo 8º, que determina a anotação na Carteira de Trabalho do salário fixo e da média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses trabalhados.
Ou detalhe importante na lei das gorjetas é a inclusão do 9º parágrafo que estabelece que quando cessada a cobrança das gorjetas pelo estabelecimento, desde que pagas por mais de 12 meses, o mesmo deverá ser incorporado ao salário do empregado, tendo como base o valor médio dos últimos 12 meses, exceto o que for estabelecido em acordo e convenções coletivas.
Para que todo esse processo ocorra de maneira transparente tanto para o empregador como para o empregado, a lei das gorjetas prevê ainda uma grande novidade para as empresas com mais de 60 empregados. Trata-se da constituição de uma comissão fiscalizadora formada por empregados eleitos em assembleia e que gozarão de garantia de emprego, de acordo com o parágrafo 10 do art. 2º desta lei.
Essa comissão será responsável por fiscalizar o bom andamento da distribuição dos valores recebidos e, em caso de descumprimento, o parágrafo 11 fixa uma multa de 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, a fim de garantir a eficácia legal da lei das gorjetas.
Como vimos, a lei das gorjetas atingem quase 4 milhões de empregados do ramo de hotéis, bares e similares em todo o país. Mas mais que isso, a nova lei afeta milhares de empregadores e altera algumas normas já existentes, além de incluir outras novas.
Mas, antes de mais nada, é preciso observar que o pagamento de gorjetas é uma opção do cliente, portanto possui natureza facultativa. E, embora a lei já esteja aprovada, muitos outros detalhes serão definidos em acordos e em convenções coletivas.
Nesse sentido, o que nos cabe é avaliar o que já foi definido. Assim, ainda que os valores recebidos de gorjetas sejam descontados dos trabalhadores nas folhas de pagamentos, a iniciativa pode ser considerada um benefício a longo prazo. Isto é, se antes esses valores recebidos, além não serem o equivalente à percentagem hoje exigida de 80%, não eram declarados na Carteira de Trabalho, portanto, não seriam válidos como um valor a mais na aposentadoria.
Agora, após 12 meses recebendo gorjetas, a média deverá ser incorporada ao salário, o que trará benefícios no momento em que for requerer a aposentadoria.
Para o empregador, algumas coisas também mudam, como o cumprimento do rateio correto entre todos os seus funcionários e a multa, caso não obedecer a legislação. Além disso, é sua obrigação incorporar ao salário o valor médio das gorjetas após 12 meses. Fique atento! Sucesso!
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