Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais.
Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.
É de responsabilidade do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.
O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMSpara decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ –Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:
Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
I – de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II – de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.
III – A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.
Via Portal Tributário
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