Carreira

Saiba quais os tipos de rescisão de trabalho

Você sabe o que é rescisão de trabalho? Neste artigo você verá o que é e quais são os tipos de rescisões de trabalho existentes. Veja que algumas nem sempre ocorrem por serem de justa causa, em alguns casos poderá ser uma rescisão de contrato de forma amistosa também. 

O que você irá ver neste artigo:

  • O que é rescisão de trabalho?
  • Conheça as rescisões existentes
  • Prazo para os pagamentos
  • Conclusão

O que é rescisão de trabalho?

A rescisão de contrato de trabalho é o fim do contrato entre o empregador e o empregado. Onde tanto o funcionário quanto a empresa pode pedir o desligamento e o encerramento do contrato. 

Dados esses aspectos existem algumas rescisões de contrato de trabalho, algumas sem justa causa e outras por justa causa. Veja ao decorrer deste artigo os tipos de rescisões de contrato de trabalho existentes.

Conheça as rescisões existentes

Rescisão sem justa causa: essa rescisão acontece quando o empregador não tem mais interesse nos serviços do empregado, não existe um motivo ilegal. Mas, lembre-se que ao tomar essa providência você como dono da empresa precisa comunicar o empregado sobre a decisão. 

Rescisão por justa causa por parte da empresa: neste caso você deverá estar atento a lei e ver se enquadra em algum dos acontecimentos previstos na lei. Essa rescisão tem como objetivo quando o colaborador no caso o empregado comete algum tipo de ato grave dentro da organização. 

Veja a baixo alguns dos atos previstos na lei que geram a rescisão por justa causa: 

Art. 482 Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5452/43

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Caso seja comprovado o ato gravíssimo que resultou na rescisão por justa causa. O contratante ficará livre de alguns pagamentos tais como o fundo de garantia, aviso prévio e férias proporcionais.

Lembre-se: ao tomar essa providência a carteira de trabalho do empregado não deverá conter as informações sobre o motivo do desligamento. Isso é considerado antiético, podendo impedir-lo de conseguir outros empregos. 

Pedido de demissão sem justa causa: neste caso, o pedido de encerramento do contrato acontece por vontade própria do empregado. Isso pode ocorrer quando o colaborador recebe uma proposta de trabalho melhor do que a atual, ou em alguns casos por mudança de municípios, cidades ou estados. 

Não há necessidade de existir um motivo para este pedido. O empregado terá o direito ao salário dos dias trabalhados, as férias que não foram tiradas com o acréscimo de 1/3 do constitucional e as férias proporcionais. 

Culpa recíproca: esta rescisão é incomum de acontecer, mas vale a pena trazer ela para que você compreenda bem. Essa rescisão ocorre quando ambos lados tem culpa, ou seja quando o empregado e o empregador cometeram falta gravíssima que ocorrerá na extinção do contrato de trabalho. 

Logo acima, foi apresentado alguns dos casos que resultam na demissão por justa causa por parte da empresa. Logo abaixo você poderá ver as que se enquadram em falta gravíssima por conta do empregador. 

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Nesta situação, por ambas as partes terem culpas serão reduzidos os direitos dos dois lados.  Ficando que o empregado terá como o direito:

  • Receber o salário proporcional aos dias trabalhos
  • 50% férias vencias
  • 50% das férias proporcionais com acréscimo de 1/3 do constitucional
  • 50% do aviso prévio
  • 50% do 13° salário proporcional
  • 20% da multa do FGTS

Demissão consensual: este tipo de rescisão de contrato ocorre quando chega-se em um acordo tanto por parte do empregado quanto do empregador. Ambos decidem encerrar o contrato de forma amistosa. 

Por ambas as partes desejarem encerrar o contrato ficará da seguinte forma os respectivos valores: 

  • 20% da multa do FGTS
  • 50% do aviso prévio
  • 80% do FGTS
  • Não terá o direito ao seguro desemprego

Prazo para os pagamentos

  • O empregador terá até um dia útil até o termino do aviso prévio para efetivar os devidos pagamentos ao colaborador caso ele opte por cumprir o aviso prévio.
  • Caso o empregado não opte por cumprir o aviso prévio, o empregador terá até o décimo dia corrido após a extinção do contrato de trabalho.
  • Se por algum motivo o empregador não pagar os devidos valores determinados estará sujeito a pagar uma multa de até um salário.

Parceiro: https://blog.marbocontabil.com.br/saiba-quais-os-tipos-de-rescis%C3%A3o-de-trabalho

https://www.jornalcontabil.com.br/tipos-de-demissao-veja-as-mudancas-entre-colaborador-e-empresa/
Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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