Quem já trabalha e contribui com a previdência, de modo a já visar o momento em que poderá descansar e solicitar o benefício previdenciário ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), precisa se planejar adequadamente para aposentadoria.
Dentre as recomendações para garantir uma boa aposentadoria no futuro, é conhecer as categorias do benefício do INSS, bem como suas regras de concessão. São elas:
Vale ressaltar que neste presente artigo irei abordar as aposentadorias estabelecidas pela reforma da previdência, de modo que não irei discorrer sobre as regras de transição aplicadas a quem estava relativamente próximo de se aposentar em relação à data de vigor da reforma (13 de novembro de 2019).
Para saber mais sobre este assunto, recomendo a leitura do seguinte artigo: “INSS: para quem são as regras de transição?”
Quando o assunto é aposentadoria, o senso comum se direciona para concessão do benefício provindo do tempo de contribuição ou da idade mínima, sendo os geralmente mais falados. No entanto, há outras categorias do benefício que é importante conhecer, confira:
Como o próprio nome já sugere, esta categoria é destinada a pessoas que são portadoras de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Nesta aposentadoria, serão considerados alguns fatores, como o grau da deficiência, a idade mínima para homens e mulheres, e a contribuição social.
As regras de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência irão variar a depender se é por idade ou por tempo de contribuição. Entenda:
Se for Por idade
Se for por tempo de contribuição
Neste caso, o grau de deficiência será considerado, o que por sua vez, altera o tempo de contribuição necessário para se aposentar. Confira na tabela abaixo:
Homens | Mulheres | |
Grau leve | 33 anos de tempo de contribuição | 28 anos de tempo de contribuição |
Grau moderado | 29 de tempo de contribuição | 24 de tempo de contribuição |
Grau grave | 25 de tempo de contribuição | 20 de tempo de contribuição |
Neste caso, o benefício será destinado a segurados que ficaram incapacitados de forma permanente de exercer suas funções de trabalho, devido a alguma doença ou acidente. Para ter direito a esta aposentadoria é necessário comprovar a incapacidade através de documentos médicos (como atestados, laudos, exames, etc.).
Requisitos necessários
A qualidade de segurado e a carência só não se aplicam em casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves.
Nesta categoria, o benefício será destinado aos contribuintes que foram expostos a agentes nocivos em seu meio de trabalho, de modo que isto representasse algum risco para sua saúde ou integridade física. Sendo assim, quem exerceu atividades caracterizadas por situações de insalubridade ou periculosidade terá direito a aposentadoria especial.
Para um melhor entendimento, agentes nocivos podem ocorrer quando o trabalhador está exposto ao calor ou frio extremo, ruídos constantes, compostos químicos, vírus, bactérias, etc. No que diz respeito à periculosidade, trata-se de uma condição de perigo ao segurado, o que acontece em profissões de policiais, bombeiros, trabalhadores de minas subterrâneas, eletricistas, entre outras.
Além de comprovar a atividade especial, mediante as mudanças da reforma previdência o segurado deve atender às seguintes condições, conforme o grau de risco a qual ele foi exposto:
Neste sentido, o segurado especial, deve atender alguma das três regras acima para possuir o direito a esta aposentadoria.
Vale ressaltar que esta aposentadoria é destinada aos docentes atuantes na educação básica, ou seja, professores do ensino infantil, fundamental e médio. Após a reforma previdência a regra definitiva obedece aos seguintes moldes:
Tal modificação reduziu o tempo de contribuição do homem em 5 anos, que conforme a regra anterior deveria corresponder a 30 anos de recolhimento junto à previdência.
Por fim, tem a categoria mais conhecida da aposentadoria, eu diria, em que os requisitos exigidos, em principal, são conforme a idade e o tempo mínimo de contribuição. Desta maneira, homens e mulheres devem se adequar as seguintes condições:
Mulheres: possuir no mínimo 62 anos de idade + 15 anos de contribuição previdenciária;
Homens: possuir no mínimo 65 anos de idade + 15 anos de contribuição previdenciária.
Contudo, há diferenciações caso o segurado tenha exercido atividades especiais no meio rural, como agricultura familiar e pesca artesanal ou indígena. Neste caso, aplicam-se as seguintes condições:
Mulheres: possuir idade mínima igual a 55 anos + 15 anos de contribuição em atividade rural;
Homens: possuir idade mínima igual a 60 anos + 15 anos de contribuição em atividade rural.
Vale destacar que esta é uma categoria especial, logo a atividade deve ser comprovada e especificada na solicitação do benefício junto ao INSS.
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