Todas as empresas com personalidade jurídica possuem dois tipos de participação societária. É comum que alguns desses conceitos não fiquem tão claros no dia a dia do negócio, pois possuem vários aspectos descritos em leis.
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No entanto, é importante conhecer as diferenças básicas entre esses dois tipos de participação societária para que as pequenas e médias empresas tomem decisões mais informadas ao definir como será a participação de cada sócio. Este esclarecimento ajudará no relacionamento entre eles, já que questões importantes serão definidas antes do surgimento de confusões.
Nas sociedades limitadas, o Capital Social, definido no Contrato Social, é a soma dos recursos aportados pelos sócios para compor o patrimônio da empresa. Ele é dividido em quotas, que podem ser integralizadas em dinheiro ou bens. É de suma importância ter pleno conhecimento sobre o capital social e o contrato social da empresa. É muito comum em diversos negócios, por exemplo, uma ação de diluição de capital social por falta de conhecimento. Em situações como essa, é sempre válido realizar simulações de empréstimo para prever cenários.
O que diferencia as pessoas que possuem parcelas desse Capital Social é a função desempenhada no negócio, a remuneração a que têm direito e suas responsabilidades perante a sociedade.
Em relação à diferença entre sócio-administrador e cotista, confira as principais discrepâncias:
Função
O sócio-administrador, como o próprio nome indica, é o responsável por desempenhar todas as funções administrativas da empresa. É ele quem conduz o dia a dia do negócio, assinando documentos, respondendo legalmente pela sociedade, realizando empréstimos e outras ações gerenciais.
Apesar de estar na linha de frente, ele é denominado sócio por também possuir sua parcela de participação no Capital Social.
Por outro lado, o sócio-quotista não tem qualquer envolvimento nas atividades administrativas da sociedade. Ainda assim, ele tem direito à divisão dos lucros, tendo em vista que também integrou uma parte do Capital Social para montar a empresa.
Quando nenhum dos sócios é administrador, outra pessoa deve ser indicada para essa função. Apesar de ganhar poder para exercer todas as atribuições do sócio-administrador, ela não terá participação nos lucros e prejuízos da empresa como os demais sócios, tendo em vista que não ajudou a compor o Capital Social.
Remuneração
O sócio-administrador recebe o pró-labore mensalmente, como um pagamento pelo trabalho desenvolvido na empresa. O recebimento implica no pagamento do INSS, que tem como base de cálculo seu salário declarado.
Já o sócio-quotista deve ser remunerado pela distribuição de lucros. Mesmo não trabalhando efetivamente no dia a dia do negócio, ele tem direito a receber esses valores para compensar o tempo em que seu dinheiro ficou investido na empresa e por ter assumido os riscos do empreendimento.
A divisão dos lucros geralmente é proporcional às quotas de cada sócio. Caso um sócio-quotista tenha investido R$ 20 mil em uma empresa com R$ 100 mil de Capital Social, por exemplo, ele tem direito a 20% do lucro obtido em determinado período. Também existe a possibilidade de distribuição desproporcional, desde que esteja descrita no contrato social e de acordo com a legislação societária. Ao contrário do pró-labore, essa remuneração não tem incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
É importante lembrar que todas as informações sobre as quotas de participação no Capital Social e a divisão de lucros devem estar bem descritas no Contrato Social para evitar problemas e conflitos mais adiante.
Responsabilidades
Quando a empresa não consegue bancar, com seus próprios recursos e patrimônio, as dívidas que contraiu em suas atividades, as responsabilidades dos sócios são diferentes de acordo com seu grau de participação no negócio.
Se o Capital Social da empresa já está totalmente integralizado, o sócio-quotista não precisa responder aos prejuízos com seus bens particulares, tendo em vista que não participou da gestão em qualquer momento.
Essa regra também vale para o sócio-administrador. A diferença é que o comprometimento de seus bens pessoais pode ocorrer caso seja provado que ele gerenciou a empresa de forma temerária ou abusiva, violando o contrato social e a lei.