Como modo de enfrentar a atual crise decorrente da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, mudanças legais foram estabelecidas em contratos de diversas espécies.
Alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, sem registro prévio e negociação, é um exemplo do contexto atual.
Além disso, antecipação de férias, antecipação de feriados, férias coletivas sem prévia comunicação ao órgão ministerial e flexibilização da jornada compõem o rol de alterações legais estabelecidas desde março até o presente momento.
As medidas podem permanecer após a pandemia, destacando-se como tendências nas relações contratuais frente aos vindouros impactos econômicos.
As mudanças nas relações de trabalho propostas por diversas Medidas Provisórias abrem caminho para o retrocesso social e fortalecimento da temida flexibilização da legislação trabalhista.
Dessa forma, a participação das entidades sindicais nas negociações coletivas é necessária para evitar abusos e proteger a classe trabalhadora, com observância dos princípios constitucionais.
É possível destacar positivamente a opção de trabalho em home office, adotada pelas empresas nesse período emergencial, cujo resultado tem superado as expectativas.
Vale ressaltar a conhecida previsão do teletrabalho no artigo 75-A da CLT e a utilização da modalidade em diversos segmentos antes da pandemia.
Sem adentrar nas características que diferem o teletrabalho do trabalho em home office tratado na MP 927/2020, a tendência, pós-pandemia, é aumentar a frequência dessa modalidade de trabalho remoto.
Além de proteger o trabalhador, se mostrou produtiva, satisfatória e eficaz na redução de custos – como exemplo, é possível citar a ausência de necessidade do fornecimento de vale-transporte.
Indiscutivelmente, o trabalho em home office, que vinha sendo explorado timidamente, vem se tornando um grande aliado para driblar a inevitável crise econômica.
As videoconferências foram ferramentas que contribuíram para a modalidade nesse período, evitando deslocamentos desnecessários, riscos e gastos com viagens, aspectos que tendem modificar o cenário do mercado de trabalho.
Outro tema a ser explorado com maior frequência pós-pandemia é a modalidade de contratação intermitente, inserida no nosso ordenamento jurídico com a reforma trabalhista (Art. 443, § 3º da CLT).
Reputamos abusiva e inconstitucional a adoção em todos os setores econômicos, no entanto, ante a previsão legal, há inúmeras decisões validando tal modalidade e sem dúvidas essa discussão se estenderá até posicionamento final no STF (Superior Tribunal de Justiça).
A pandemia gerada pelo novo coronavírus, que não pode ser visto a olho nu, coloca diante dos nossos olhos os resultados nefastos das suas ações, dizimando vidas, abalando emoções com o isolamento social e economia mundial.
Não diferente, já alterou substancialmente a dinâmica das relações contratuais no âmbito trabalhista, com demissões, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, redução salarial e outras medidas.
O retrocesso social e econômico também reflete nos prestadores de serviços autônomos, extraindo de todos a arte de se reinventar, com a certeza de superação e de que “digno é o trabalhador de seu salário” (Lc.10:17), princípio também insculpido no artigo da 7º, IV da nossa Constituição Federal.
Com relação ao Judiciário, a estratégia utilizada durante a pandemia foram as adesões às audiências e sessões de julgamentos virtuais, que vêm acontecendo diariamente.
Embora já regulamentada na esfera penal (lei n.º 11.900/2009) para fins de interrogatório, com otimização do tempo, redução de custos e maior segurança, as videoconferências sofriam resistência.
Atualmente, as audiências e sessões judiciais online vêm sendo um mecanismo aliado no Processo Trabalhista, modalidade essa que pode continuar no período pós-pandemia. Elas podem otimizar a pauta das audiências iniciais e conciliatórias, mesmo após a liberação do atendimento presencial.
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Por Dra. Lucimara da Silva brito, bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista, desde 1998, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 167.553.