Previamente, é preciso entender que conforme a legislação, é considerado um empregado ou trabalhador doméstico todos aqueles que prestam serviços no âmbito residencial. Além disso, para se enquadrar nesta categoria do trabalho, seguem-se os seguintes moldes:
- Serviços prestados forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal;
- Os serviços não podem ser de finalidade lucrativa ao empregador;
- Os serviços devem ser prestados por mais de 2 (dois) dias na semana.
Para uma compreensão, bons exemplos de empregados domésticos são: caseiros, motoristas, faxineiras, babás, jardineiro, cuidador de idosos, entre outros. Cabe salientar, que ainda há trabalhadores domésticos que vivem integralmente na casa de seus patrões, porém, nesses casos, é necessário delimitar os horários de trabalho, além de conceder todos os intervalos e as folgas correspondentes
Acontece é que mediante o provento da lei complementar n.º 150 em vigor desde 2015, o trabalhador doméstico passou a contemplar de determinados direitos trabalhistas. Confira quais são a seguir.
Direitos do empregado doméstico
Segundo a legislação, todo trabalhador doméstico possui os seguintes direitos:
1- Obrigatoriamente o ofício deve ser formalizado por meio da Carteira de Trabalho, onde deve constar a data de admissão, o salário, o contrato de experiência e contrato temporário.
2- A jornada de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 semanais (pode ser adotada a jornada 12×36, mais comum entre cuidadores);
3- A remuneração deve ser conforme o salário mínimo vigente ou ao piso estadual (tem estados com leis as quais definem um piso superior ao nacional) ;
4- Devem ser fornecidos intervalos de no mínimo 1 hora e no máximo 2, caso o empregado more na residência onde trabalha, os intervalos podem ser divididos em dois períodos, podendo somar 4 horas de intervalo por dia.
5- É devido ao trabalhador doméstico semanal de 24 hrs, de preferência aos domingos;
6- O empregado doméstico que trabalhar entre 22:00 e 5:00, deve receber um adicional noturno de 20% sobre a hora trabalhada. Ademais, a duração do trabalho noturno deve ser de 7 horas contadas no relógio, o que irá corresponder a 8 horas trabalhadas.
7- Deve ser disponibilizado um banco de horas ao empregado doméstico, obedecendo os seguintes moldes: deverá ser pago ao trabalhador as primeiras 40 horas que ultrapassaram o horário normal de trabalho, de modo que elas poderão ser efetuadas dentro do próprio mês ou dia útil não trabalhado.
Ademais, o período limite para compensar essas primeiras 40 horas corresponde a 1 ano. Já em caso de rescisão de contrato, caso ainda não tenha sido compensada, deve se pagar as horas extras devidas, sobre a remuneração paga ao empregado.
8- Viagens a serviço devem ser remuneradas, caso o empregado acompanhe o patrão em uma viagem, serão consideradas as horas efetivamente trabalhadas, isto deverá ser feito através de um acordo. Ademais, será devido um adicional de 25% sobre o salário do empregado, que pode ser transformado em banco de horas.
9- É de direito do empregado doméstico o pagamento de um adicional referente a horas extras, sendo este de no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho.
10- Feriados de esfera municipal, estadual e nacional devem ser concedidos ao empregado, caso esse dia seja trabalhado, o pagamento deve ser em dobro, ou deve-se acordar algum dia para compensar o feriado.
11- O trabalhador doméstico também possui o direito referente ao salário família, todavia, o valor do benefício irá variar, conforme a remuneração do empregado, bem como o número de filhos menores de 14 anos.
12- Deve ser fornecido ao empregado doméstico, o vale-transporte, para que o mesmo possa se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa. Cabe salientar que o empregado pode converter esse benefício em remuneração.
13- É devido à empregada doméstica a licença-maternidade cuja duração é de 120 dias, incluso os casos de adoção de uma criança mediante a guarda judicial. Já em casos de aborto não criminoso, a licença será de 15 dias.
Ademais, é garantido ao empregado doméstico todos os direitos concedidos ao trabalhador formal em casos em demissão sem justa causa como:
- Aviso prévio;
- FGTS;
- Décimo terceiro salário;
- Férias proporcionais;
- Seguro-desemprego.
Lembrando que o empregado doméstico é protegido em casos de demissão arbitrária, ou demissão sem justa causa. Isto acontece através de uma indenização de 3,2% sobre a remuneração paga ao empregado.