Contrato de trabalho por tempo indeterminado
Este tipo é o mais utilizado nas contratações. Isto acontece porque, diferentemente do anterior, ele não tem um período de vigência predeterminado. Após o período de experiência (normalmente 90 dias), o colaborador é contratado por tempo indeterminado, ou seja, sem data de validade do contrato.
Dessa forma, a rescisão do contrato por uma das partes (empresa ou colaborador) pode acontecer a qualquer momento, mas é preciso contar o aviso prévio.
Quando a demissão sem justa causa acontece, a empresa também precisa pagar a multa de 40% do FGTS, o Seguro-desemprego e o aviso prévio.
Direitos dos colaboradores contratados por prazo determinado e indeterminado
Os colaboradores contratados por prazo determinado e indeterminado possuem os mesmos direitos trabalhistas. São eles:
- Remuneração com base no salário mínimo vigente ou piso salarial da categoria;
- Jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias, com pagamento de horas extras com o acréscimo mínimo de 50%. Vale lembrar que são permitidas por lei apenas duas horas extras por dia de trabalho;
- 13º salário e férias proporcionais;
- Descanso semanal remunerado.
Contrato de trabalho temporário
Este tipo está previsto no Decreto 73.841/74, que caracteriza como trabalho temporário “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”
A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, complementa o conceito acima prevendo em seu parágrafo primeiro que “é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.”
Além disso, a lei prevê que o período mínimo do trabalho temporário é de três meses, podendo haver prorrogação até nove meses (de acordo com a Portaria MTE 789/14), com anotação na carteira de trabalho do colaborador.
Contrato de trabalho eventual
Este tipo de contrato é geralmente confundido com o tipo de contrato anterior, mas a diferença principal é que o trabalho eventual não gera quaisquer vínculos empregatícios com a empresa contratante.
O colaborador que é contratado em regime eventual, presta seus serviços esporadicamente para a empresa e não há relação direta de trabalho entre as partes. Geralmente são trabalhos executados em períodos muito curtos.
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Conteúdo original OITCHAU