Há situações, nas quais, mesmo que a empresa não deseje mais os serviços do funcionário, deve-se mantê-lo como prevê a lei. Desta forma, o trabalhador pode exigir o seu direito, não sendo permitido demiti-lo. Isto só não se aplica em casos onde a razão do desligamento é por justa causa.
Em razão disso, separei algumas condições, em que se gera uma estabilidade provisória para o trabalhador, destacando o período conforme cada causa. Confira:
Sendo um dos casos mais comuns, a trabalhadora pode ter sua estabilidade contabilizada a partir da confirmação da gravidez, se estendendo até 5 meses após o parto. Desta forma, durante esse período, não se pode demiti-la.
Neste caso, o empregado que foi afastado da empresa por conta de um acidente sofrido no trabalho, tem direito ao auxílio-doença acidentário e terá sua estabilidade contabilizada a partir do seu retorno a empresa, obedecendo um período de 12 meses, no qual ele não pode ser demitido.
Existem cargos eletivos, que também preveem a estabilidade provisória do emprego. Por conseguinte, aquele que ocupa o cargo de diretor sindical do CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), tem direito desde a data de registro de sua candidatura até um ano após o encerramento do mandato.
A mesma estabilidade se aplica, para aqueles que foram eleitos para os seguintes cargos:
Frente aos impactos socioeconômicos gerados pela pandemia da Covid-19, foram implementadas medidas para manutenção do emprego, nas quais preveem uma redução da jornada e do salário de empregados, ou uma suspensão de contratos. Funcionando de forma que o Governo Federal, auxilie na remuneração do trabalhador, visando evitar demissões em massa. Sendo assim, o empregado que estiver sob essas condições, não poderá ser demitido sem justa causa, enquanto estas estiverem em vigor.
Conteúdo por Lucas Machado
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