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O trabalhador que exerce atividade profissional remunerada e não é empregado com registro em carteira, é considerado contribuinte individual e tem direito a pagar o INSS atrasado de qualquer época em que deixou de contribuir.
São contribuintes individuais:
As contribuições em atraso podem se dar por meio de duas situações:
Se o trabalhador tinha cadastro na atividade correspondente, e efetuou o primeiro recolhimento em dia, não precisa comprovar o exercício da atividade.
O cálculo pode ser efetuado pela internet no site do INSS, onde se pode emitir as guias e fazer o recolhimento em atraso baseado na remuneração que escolher entre o mínimo e o teto da previdência.
Neste caso, o atraso não pode ser maior que cinco anos.
Quando as contribuições representam atraso superior a cinco anos, além do recolhimento é exigida a comprovação do exercício da atividade, de modo a garantir a validação do período para a aposentadoria.
Não será possível realizar as contribuições diretamente no site, sendo necessário o agendamento de pedido de reconhecimento dos períodos em alguma agência do INSS.
Também existem situações em que o atraso é menor que o prazo de cinco anos, porém, também se faz necessária a comprovação do trabalho, como segue:
A comprovação do exercício também se dá a partir de provas documentais, como recibos de prestação de serviços referentes ao período dos atrasos, imposto de renda, inscrição profissional na prefeitura, entre outros.
Esta categoria de segurado engloba:
A partir da vigência das leis 8212 e 8213 em 24/07/1991, o Segurado Especial tornou-se contribuinte obrigatório, adquirindo a obrigação de pagar o INSS atrasado, caso venha a requerer o reconhecimento da atividade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
O contribuinte facultativo é o indivíduo que não exerce atividade remunerada, porém, opta por contribuir ao INSS.
Os principais exemplos são:
O contribuinte facultativo não pode contribuir em atraso, com exceção do desempregado que desejar recolher os meses em que recebe seguro desemprego. Neste caso, o prazo limite para fazê-lo é de até 6 meses.
É quem exerce atividade remunerada para pessoa física ou jurídica, seja com ou sem registro em Carteira de Trabalho.
Para o empregado não há necessidade de realizar contribuições em atraso, essa responsabilidade é sempre do empregador.
Neste sentido, caso queira ter períodos que não constem no histórico do CNIS (extrato previdenciário) reconhecidos, basta comprovar o exercício da atividade com a apresentação da Carteira de Trabalho assinada, ação trabalhista, ou outros documentos que possam comprovar o vínculo.
Contar com assessoramento jurídico especializado pode fazer toda a diferença.
Conforme a recente Portaria 123 de 13 maio de 2020 fica autorizado que seja solicitado pelo 135 ou pelo meuinss o cálculo para recolhimento em atraso.
Fonte: CMPPrev
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