A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado a pessoas que, devido a uma doença ou acidente, sofrem de uma incapacidade total e permanente para o trabalho, ou seja, não têm condições de exercer qualquer atividade remunerada.
Para ser elegível à aposentadoria por invalidez, é necessário passar por uma avaliação médica realizada pelo órgão responsável pela concessão do benefício.
O médico avaliará a condição de saúde do indivíduo e determinará se ele está realmente incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez é concedida aos segurados do INSS que sofrem uma incapacidade permanente para o trabalho devido a acidente ou doença. Para ter direito a esse benefício, é necessário cumprir certos requisitos, como os seguintes:
Ser segurado do INSS: É preciso ter a qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para o INSS ou estar dentro do período de graça, que ocorre quando já se contribuiu e ainda se mantém vínculo com a Previdência Social.
Comprovar incapacidade: O segurado deve passar por uma perícia médica do INSS, na qual sua condição de saúde será avaliada para determinar se ele tem a capacidade de continuar trabalhando. Para ser considerado permanentemente incapacitado, o trabalhador deve apresentar uma condição que o impeça de exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta sustento.
Cumprir a carência: A carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve ter feito para ter direito ao benefício. No caso da aposentadoria por invalidez, é necessário ter contribuído por pelo menos 12 meses, a menos que se trate de acidente de trabalho, doença relacionada à atividade profissional ou doenças graves previamente listadas.
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Com a reforma da previdência, houve mudanças significativas nas regras de cálculo da aposentadoria por invalidez. No entanto, alguns contribuintes ainda possuem direito adquirido às regras antigas.
Vamos começar explicando como era o cálculo da aposentadoria por invalidez antes da reforma da previdência e, em seguida, abordaremos como ficou após a reforma.
Antes da reforma: Anteriormente, o valor da aposentadoria por invalidez correspondia a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Para calcular o valor do benefício, o segurado precisava seguir os seguintes passos:
Essa regra ainda é válida para aqueles que cumpriram os requisitos da aposentadoria por invalidez antes da reforma da previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, pois possuem direito adquirido.
Após a reforma:
Após a reforma da previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez foi modificado.
Agora, o benefício corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição do segurado, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres.
Para calcular o valor do benefício, o segurado deve seguir os seguintes passos:
Dessa forma, o valor final da aposentadoria por invalidez será determinado. É importante ressaltar que essa regra se aplica à maioria dos segurados após a reforma da previdência, sendo a regra geral para o cálculo do benefício.
No entanto, existem situações específicas que podem ter regras diferenciadas, as quais devem ser consultadas de acordo com a legislação vigente.
Como nos casos de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez permanece sendo correspondente a 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Isso significa que, nesses casos específicos, a regra não sofreu alterações significativas em relação ao que era antes da reforma da previdência.
A única diferença em relação à regra anterior é que não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.
Anteriormente, essa exclusão dos salários de menor valor era aplicada para calcular o benefício. No entanto, após a reforma, essa prática deixou de ser adotada.
Portanto, nos casos de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, o segurado terá direito ao valor correspondente à média de todos os seus salários de contribuição, sem a exclusão dos salários de menor valor. Essa é a principal alteração em relação à regra anterior.
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A majoração de 25% no valor da aposentadoria, também conhecida como acréscimo de acompanhante, é estipulada pelo artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 e é concedida aos segurados que recebem aposentadoria por incapacidade permanente e necessitam da assistência constante de outra pessoa.
Os casos que garantem o direito ao acréscimo de 25% são os seguintes:
Nesses casos, o segurado tem direito ao acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria como forma de compensação pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Para solicitar o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, você pode seguir os seguintes passos:
É importante ressaltar que o processo pode variar dependendo das particularidades do caso e das orientações do INSS.
Portanto, é recomendado estar atento às instruções fornecidas pela plataforma Meu INSS e, caso necessário, buscar orientações adicionais junto ao INSS ou um profissional especializado em direito previdenciário.
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