A EFD-Reinf trata-se de uma nova forma de cumprimento das obrigações acessórias relativas aos tributos e contribuições previdenciárias que não incidem sobre a remuneração ou folha de salários. É um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e também é um complemento ao eSocial. Neste artigo irei falar sobre o novo cronograma da EFD-Reinf.
Seu objetivo é simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, eliminando a redundância na prestação das informações previdenciárias e tributárias nas diversas declarações.
Dessa forma as informações constantes nessa nova escrituração, substituirão as informações contidas em outras obrigações acessórias, como a DIRF, parte da GFIP e o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A implantação da EFD-Reinf, assim como o eSocial, se dará de forma progressiva, assim como prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 2017. Acompanhe neste artigo o novo cronograma dessa escrituração.
Foi publicado ontem (31 de Outubro) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 29 de outubro de 2018, alterando a distribuição dos grupos de empresas, o período de obrigatoriedade e dando outras providências.
Para facilitar a adaptação das empresas à EFD-Reinf, o Governo dividiu as empresas em grupos distintos, veja só como ficaram distribuídos esses grupos.
Grupo 1 | Empresas integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais* conforme a Tabela de Natureza Jurídica, com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões |
Grupo 2 | Empresas integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais* conforme a Tabela de Natureza Jurídica, exceto as Optantes pelo Simples Nacional** e Entidades pertencentes aos grupos 1, 3 e 4 |
Grupo 3 | Empresas Optantes pelo Simples Nacional, Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas |
Grupo 4 | Entes da Administração Pública, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais |
* Para saber mais sobre o Grupo 2 – Entidades Empresariais consulte Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 clicando aqui.
** As empresas do Simples Nacional farão parte do Grupo 3 desde que esse regime tributário conste no CNPJ em 1º de julho de 2018. Você pode consultar essa informação clicando aqui.
Com a redefinição dos grupos, o cronograma da EFD-Reinf também sofreu alterações. O motivo disso é porque o Governo já havia estabelecido também um novo cronograma para o eSocial.
Grupo | Período de Obrigatoriedade |
Grupo 1 | 1º de maio de 2018 (já em vigor) |
Grupo 2 | 1º de janeiro de 2019 |
Grupo 3 | 1º de julho de 2019 |
Grupo 4 | Data a ser fixada em ato da RFB |
A EFD-Reinf deve ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente, com exceção das entidades promotoras de eventos desportivos, as quais deverão transmitir as informações do evento no prazo de 2 dias úteis após a sua realização.
Atenção! Caso o último dia previsto para a entrega não seja útil, você deve antecipar a transmissão para o dia útil imediatamente anterior.
A empresa que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo ou com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
A multa mínima a ser aplicada é de:
A IN RFB nº 1.701/2017 prevê ainda a possibilidade de redução no valor das multas:
A multa mínima terá redução de 90% para o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
Evite pagar essas multas e envie a EFD-Reinf dentro do prazo!
A DCTF Web será elaborada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf. Portanto, a partir do mês de obrigatoriedade dessa declaração, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de DARF, gerado pela própria DCTF Web, disponível através do Portal do eCAC.
Isso quer dizer que a partir da obrigatoriedade da DCTF Web, em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a GPS – Guia da Previdência Social para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou na EFD-Reinf.
Até o momento não houve alteração quanto ao prazos de obrigatoriedade da DCTF Web, o que temos é o que já estava previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.787, de fevereiro de 2018.
Essa Instrução Normativa estabelece que a entrega da DCTF Web se dará da seguinte forma:
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