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Salário atrasado: O que fazer?

Em tempos de crise se torna muito comum que os empregadores atrasem o pagamento de salário aos seus empregados.

A dúvida de muitos trabalhadores é: o que eu posso fazer caso meu patrão esteja atrasando o pagamento do meu salário?

Quando há atraso no pagamento de salários, de forma reiterada, o trabalhador poderá solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A RESCISÃO INDIRETA

O artigo 483 da CLT expressa que o trabalhador poderá rescindir o contrato de trabalho caso o empregador cometa falta grave. Vejamos:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Quando o empregador não paga o salário em dia está descumprindo as obrigações do contrato (alínea b do artigo acima).

Destacamos, ainda, que não basta a ocorrência de fatos isolados (que acontecem uma vez ou outra), as faltas graves cometidas pelo empregador devem afetar a permanência da relação de emprego e deverão ser comprovadas pelo trabalhador.

MAS O QUE É RESCISÃO INDIRETA?

A rescisão indireta é uma modalidade de demissão, feita através de ação judicial, que pode ser usada pelo empregado quando o empregador estiver cometendo falta grave no contrato de trabalho (artigo 483 da CLT).

Havendo a comprovação da falta grave, o trabalhador poderá solicitar a demissão e receber todas as verbas trabalhistas de uma demissão sem justa causa, sendo elas:

  • Saldo salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS + multa de 40%;
  • Seguro desemprego.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Atualmente os juízes têm concedido a rescisão indireta quando há atraso no pagamento de salários por 03 meses ou mais. No entanto, cada caso é um caso e o ideal é procurar um advogado trabalhista de confiança para que seja feita uma análise da situação.

Conteúdo por Kristty Ellen Benfica Advogada Especialista na Área Trabalhista E-mail: advogados@benficaadvocacia.com

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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