Todo trabalhador com carteira assinada e com um contrato de trabalho formal tem direito a Seguro-desemprego, salário-família e ao famoso FGTS. E muitos encontram dificuldades na busca pelos seus direitos.
Tantas mudanças na legislação, uma nova lei altera os requisitos e os valores, que depois não valem mais nada.
Todas dúvidas precisam ser cessadas!
Acompanhe a leitura e entenda a importância de redobrar a atenção nos míseros detalhes dessas verbas trabalhistas, que na maioria das vezes passam batidos!
O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador que foi demitido sem justa causa.
Também pode ser chamado de poupança forçada, pois todos os meses o empregador é obrigado a depositar 8% da remuneração do colaborador em sua conta vinculada CEF.
Muita gente não sabe, mas assim como na poupança, o depósito do FGTS sofre correção monetária e capitalização de juros de 3% ao ano. Exceto no contrato do aprendiz, em que a alíquota é de apenas 2%.
Lembrando que a data de pagamento do depósito do FGTS vai sempre até o 7° dia útil do mês, se o 7º dia do mês não for útil, e o pagamento for antecipado, não existe a possibilidade de haver qualquer desconto no contracheque!
O FGTS é referente a 8% da remuneração do colaborador, com a única exceção aos aprendizes (2%).
Até o dia 04/10/1988, o FGTS era opcional e quem não optasse por esse direito ganharia uma indenização pelo tempo de trabalho.
Depois de 05/10/1988 – Todos os empregados, regidos pela CLT passaram a ter direito ao FGTS.
Existe apenas mais uma profissão que possui direito ao FGTS opcional, o diretor empregado ( sem subordinação), hoje em dia a escolha é a critério do empregador.
Servidores públicos que ocupam cargos de confiança (com nomeação e exoneração) têm direito ao FGTS?
Sim! Desde que estejam todos empregados no regime CLT.
O trabalhador doméstico passou a ter direito aos depósitos do FGTS somente em 2015, mas possui peculiaridades próprias.
Entenda toda a relação de verbas incidentes x verbas não incidentes:
Incide FGTS sobre: | Não incide FGTS sobre: |
Salário | Ajuda de custo |
Salário in natura | Diárias para viagem |
⅓ de férias | Abono de férias |
DSR | Férias indenizadas (pagas na rescisão, não gozadas) |
Aviso-prévio (indenizado e trabalhado) | Vale-transporte |
Gorjetas | PLR |
13º salário | |
Adicionais (HE, noturno, periculosidade, insalubridade) |
É proibido que o empregador deposite algum valor inferior ao disposto em lei.
Sempre tenha em mente que você pode revisar os extratos do FGTS e conferir quando alguma dessas verbas foram deixadas de fora.
Em algumas categorias de rescisão o empregador tem de pagar uma multa de 40% do valor depositado do FGTS para o colaborador durante o contrato de trabalho.
A multa não é sobre todos os depósitos, de todos os vínculos empregatícios realizados pelo colaborador.
E se o empregado fizer alguns saques do FGTS, o valor da multa ainda leva em consideração os valores sacados, com acréscimo de juros e correção monetária.
A multa não se aplica quando o desligamento é feito na data determinada do contrato.
Hipóteses de direito a multa de 40% | |
Dispensa sem justa causa ou Rescisão Indireta | indenização de 40% sobre os depósitos efetuados |
Culpa recíproca | indenização de 20% sobre o total dos depósitos efetuados (art. 18,§2º, da Lei n 8036/90) |
Força Maior | |
Distrato | |
Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado (por iniciativa do empregador) ou Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória |
O trabalhador só não tem direito ao saque e à multa do FGTS nos casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa.
A diferença para o empregado doméstico é que o empregador deposita todo mês 3,2% do pagamento na conta vinculada do funcionário.
Podendo realizar o saque na dispensa sem justa causa ou rescisão indireta.
Perdendo o benefício em casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico.
Em caso de culpa recíproca, o valor é dividido meio a meio.
1. afastamento por acidente de trabalho;
2. licença-maternidade;
3. prestação de serviço militar;
4. aborto não criminoso.
As mais conhecidas são:
O STF redefiniu o prazo de 30 anos para 5 anos em novembro de 2014.
E assim passou a existir a regra de transição intertemporal para cobrança do FGTS:
O Seguro-Desemprego é um benefício que oferece auxílio em dinheiro ao empregado dispensado enquanto ele busca sua recolocação no mercado de trabalho.
É pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Muitas pessoas não sabem, mas o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.998/90.
Sendo um benefício que não tem natureza salarial, suas parcelas não podem gerar reflexos em outras parcelas.
Novos destinatários do seguro-desemprego acrescentados em 2015:
O seguro-desemprego do empregado doméstico é regulado pela Lei Complementar nº 150/2015 (art. 26).
Tem regramento próprio onde o doméstico recebe 3 parcelas no valor de um salário-mínimo.
O tempo trabalhado não precisa ser consecutivo, sendo computado como mês inteiro somente se o período trabalhado for igual ou superior a 15 dias.
Depois de preencher todos os requisitos já citados acima, o empregado deve solicitar o benefício em algum dos prazos abaixo:
Se necessário, o trabalhador deverá ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, aumentando o prazo para 120 dias, contados a partir da data da sentença judicial ou homologação do acordo.
Para receber o seu benefício é necessário fazer um agendamento no site do SAA MTE GOV BR. Normalmente é a empresa quem faz, caso contrário o trabalhador que será o encarregado.
O valor do benefício varia de acordo com a média dos últimos três salários do trabalhador.
Para calcular a média salarial, é necessário fazer a soma dos três últimos salários e dividi-los por três.
É de extrema importância conferir a tabela vigente para evitar confusões com a data de demissão.
Se o seu cliente que não recebeu o benefício por culpa do empregador, fique atento a esses pontos:
Seu cliente pode não ter recebido o benefício por alguma negligência do empregador na hora do desligamento da empresa, ou por não repassar as informações corretamente.
Saiba como pedir a indenização substitutiva do benefício e como liquidar esse pedido na petição inicial!
1º passo: Verificar o número de parcelas devidas com base na tabelinha que coloquei anteriormente.
2º passo: Apurar o salário mensal médio, conforme eu acabei de ensinar no tópico acima.
3º passo: Enquadrar o salário médio apurado, observando as faixas da tabela do seguro desemprego vigente na data da demissão e calcular o valor da parcela de acordo com as regras constantes na própria tabela.
4º passo: Multiplicar o valor da parcela pelo nº de parcelas devidas.
5º passo: Atualizar com os índices dos débitos trabalhistas e aplicar os juros desde a data da inicial.
Deve constar no rol de pedidos da petição inicial: “Indenização do seguro-desemprego, relativo a X parcelas ……R$ (valor apurado)“.
O Salário-família é um benefício pago aos trabalhadores com baixa renda mensal, para o auxílio do sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Ambos os pais recebem uma cota por filho e por emprego.
Embora seja um benefício previdenciário, a obrigação de pagamento é do empregador, que depois é ressarcido pela Previdência Social.
O cliente pode não receber eventualmente em um mês ou outro, se o salário base for ampliado de outras parcelas variáveis (horas extras ou adicional noturno, por exemplo) ultrapassando o limite fixado.
O ônus da prova de apresentar esses documentos é do empregado e não do empregador.
O valor da cota do benefício sempre está de acordo com as faixas salariais, variando com a faixa de remuneração mensal do empregado.
O direito ao salário-família acaba automaticamente com:
Ambos os pais podem receber o benefício. Entretanto, os dois precisam atender os requisitos do benefício.
Por: Gabriel Dau
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