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Salário-maternidade: Mãe desempregada tem direito ao benefício?

O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, e tem duração de 120 (cento e vinte) dias, com início no 28° dia antes do parto ou a partir de sua ocorrência.

Conforme o art. 71 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, e tem duração de 120 (cento e vinte) dias, com início no 28º dia antes do parto ou a partir de sua ocorrência.

De forma resumida, quando a trabalhadora dá à luz estando empregada, o pagamento do salário-maternidade fica a cargo da empresa, conforme determina o art. 72§ 1º da Lei nº 8.213/91. Essa situação é a mais comum, já que, segundo a legislação trabalhista, a gestante possui estabilidade de emprego do início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Todavia, o que muitas pessoas não sabem é que a segurada desempregada na data do parto também pode ter direito ao salário-maternidade. Isso porque, embora tenha estabilidade de emprego, nada impede que a grávida decida pedir demissão do emprego no curso da gestação, antes mesmo de tomar ciência da gravidez ou até mesmo ser vítima de uma demissão ilegal.

Pensando nisso, selecionei abaixo as principais dúvidas das trabalhadoras em relação a esse tema. Vejamos:

  • Nunca paguei o INSS e nem trabalhei com carteira assinada, tenho direito a receber o salário-maternidade?

Nesse caso, realmente não há o que se fazer. Se a grávida nunca trabalhou com carteira assinada e nem pagou o INSS, não existe direito ao benefício. Isso porque, um dos requisitos do salário-maternidade é a qualidade de segurado, que pode ser entendida como a condição daquele (a) que contribui com a previdência.

  • Eu pedi demissão ou fui demitida durante o período de gestação, posso requerer o benefício?

Esses são os casos que geram mais dúvidas entre as trabalhadoras. A resposta é SIM.

No primeiro caso, mesmo pedindo demissão, a trabalhadora continuará segurada pela previdência por mais 12 (doze) meses a contar do último mês trabalhado, independentemente do pagamento de novas contribuições, por força do art. 15II da Lei nº 8.213/91. Essa condição (em que a pessoa continua tendo direito aos benefícios do INSS mesmo sem realizar contribuições) é chamada de período de graça.

O período de graça também é aplicável aos casos em que a segurada é demitida. Porém, nessa hipótese, a qualidade de segurado pode se estender por um período maior, podendo chegar a 24 (vinte e quatro) meses, caso se verifique uma situação de desemprego involuntário (art. 15II§ 2º da Lei nº 8.213/91). O mesmo ocorre se a caso a segurada já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15§ 1º da Lei nº 8.213/91).

Assim, pode-se concluir que em ambas situações o fato de a segurada encontrar-se empregada na data do parto é irrelevante, pois os únicos requisitos para a obtenção do benefício, nesse caso, são o parto e a qualidade de segurado.

Vale ressaltar também que, em se tratando de segurada empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, não é exigido período de carência (art. 26VI da Lei nº 8.213/91). Ou seja, nessas hipóteses não existe tempo mínimo de contribuição para que se adquira o direito ao salário-maternidade. Portanto, se você foi contratada por um trabalho mesmo que seja por um período curto de tempo, já possui direito ao benefício.

  • Eu pedi demissão ou fui demitida antes do início da gravidez, tenho direito?

Nesse caso, a conclusão depende da análise do caso concreto. Se na data do parto a mulher estiver no período de graça, conforme explicado anteriormente, ela terá direito ao salário-maternidade. Porém, se não estiver no período de graça, e por consequência, já houver perdido a qualidade de segurado, não poderá receber o benefício.

  • Estou desempregada, fiz o pedido no INSS mas foi indeferido sob o argumento de que o benefício deveria ser pago pelo empregador. O que devo fazer?

Esse é um problema recorrente e ocorre porque o art. 72§ 1º da Lei nº 8.213/91 determina que o pagamento do salário-maternidade, no caso de segurada empregada, deve ser realizado pela própria empresa, que terá direito a ser reembolsada posteriormente pelo INSS.

O que ocorre nos casos em que a trabalhadora se encontra desempregada, é que a autarquia previdenciária interpreta erroneamente esse dispositivo legal, esquivando-se da responsabilidade de efetuar o pagamento do benefício sob o argumento de que este deveria ser pago pelo empregador.

Na verdade, esse entendimento do INSS é equivocado, pois não existe nenhuma disposição legal que restrinja o salário-maternidade apenas às trabalhadoras empregadas. A própria Lei de benefícios deixa claro que a empresa será compensada pelo pagamento do benefício, o que permite concluir que, de uma forma ou de outra, é o INSS o verdadeiro responsável por pagá-lo, ainda que de forma indireta. Inclusive, esse também é o entendimento majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme pode ser observado no julgado abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA DESEMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15II, DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. O fato de o pagamento do salário-maternidade ser atribuição do empregador no caso da segurada urbana desempregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do benefício. (…). 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3.(…). (TRF4, AC 5018814-35.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Conclusão

Como visto, o tema abordado não é tão simples como parece, e por isso cada caso deve ser analisado individualmente, pois vários fatores podem influenciar na concessão benefício, e não somente o fato de a trabalhadora estar ou não empregada na data do parto. Sempre busque auxílio jurídico para analisar a situação, pois, conforme mencionado, muitas vezes o entendimento adotado pelo INSS é não é o mais adequado, o que resulta em indeferimentos equivocados e contrários ao direito das seguradas.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Elaborado por: Eduardo Walber via Pelizzetti Advocacia

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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