Com certeza todo mundo já ouviu falar do salário maternidade, que nada mais é do que um benefício previdenciário pago à mulher que esteja trabalhando, se encontre na condição de segurada e necessite se afastar de suas atividades laborais em decorrência do nascimento de seu filho, para aquelas que adotarem criança de até 12 (doze) anos de idade ou obtiverem guarda para fins de adoção, sendo que, nos casos de guarda ou adoção, este benefício também será devido aos segurado homem.
Outra situação em que permite-se o pagamento do salário maternidade é quando houver a morte de empregada segurada, onde o cônjuge ou companheiro sobrevivente passará a receber o que lhe era de direito, seja em sua totalidade ou o que ainda faltava a receber, desde que este (cônjuge ou companheiro) possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições, devendo ocorrer o deferimento deste benefício caso o cônjuge ou companheiro sobrevivente realize o seu requerimento até o último dia do prazo previsto para o término do salário maternidade a que teria direito a sua cônjuge.
Nos casos de nascimento de natimorto, o benefício também será concedido por cento e vinte dias. Já quando ocorrer um aborto não criminoso, a mulher terá direito ao salário maternidade somente por quatorze dias.
Tanto nos casos de nascimento quanto nos casos de guarda para fins de adoção ou adoção, o salário maternidade deverá ser pago pelo período de cento e vinte dias, devendo, contudo, serem observados a condição de segurado ou segurada de quem adotar, obtiver a guarda ou dar a luz, bem como, o fato gerador, que será o nascimento da criança, a guarda ou a adoção.
O que muita gente (talvez) não saiba, é que o salário maternidade TAMBÉM É DEVIDO à mulher que trabalhou com carteira assinada mas foi dispensada ou pediu demissão, está atualmente DESEMPREGADA e se encontrava no período de graça no momento do nascimento de seu filho.
O período de graça nada mais é do que o tempo em que a mulher continua sendo segurada pelo INSS, mesmo sem estar trabalhando ou contribuindo, perdura de doze a trinta e seis meses e é contato da seguinte maneira: após o encerramento do vínculo empregatício, a mulher fará jus a doze meses de período de graça; se receber o seguro desemprego, serão acrescidos a esta conta mais doze meses e, havendo contribuição para o INSS por 120 (cento e vinte) meses seguidos, ininterruptos ou não, desde que não haja a perda da qualidade de segurada, somar-se-ão mais doze meses, o que totaliza trinta e seis meses.
Dessa forma, se a mulher estiver sob o período de graça no momento do nascimento de seu filho, e estar atualmente desempregada, ela terá direito ao salário maternidade.
É importante salientar que a mulher tem até cinco anos após o parto para requerer o salário maternidade perante o INSS, ou seja, este benefício somente será pago para mães com filhos menores de cinco anos de idade.
O salário maternidade não poderá ser recebido juntamente com benefícios por incapacidade, a exemplo do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. Dessa forma, quem recebe algum desses dois benefícios, não terá direito ao salário maternidade.
No caso de mães desempregadas, o valor deste benefício será feito no importe de 1/12 avos a partir da soma dos últimos doze salários de contribuição apurada em um período não superior a quinze meses, e será pago pelo período de duração do benefício, ou seja cento e vinte dias.
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Conteúdo original por Fabriciana Saperas Advogada. Pós graduada em Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário
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Como posso receber o salário maternidade meu filho tem 5 anos