Vamos começar falando nas mudanças introduzidas pela MP 871 de 18/01/19. O segurado especial (rural, pescador) terá que se inscrever no CNIS e cadastrar-se no PRONATER da região, ao invés de pegar a declaração no sindicato.
Agora podemos adentrar no assunto.
É comum as pessoas questionarem assim: “Meus pais sempre trabalharam na roça e – na época do parto – eu morava na casa deles, eu tenho direito ao salário maternidade?”. A resposta é depende. Você só morava ou também efetivamente trabalhava na roça?
Oras, a legislação trata o assunto como “trabalhador rural”, logo, há necessidade de comprovar atividade laborativa no campo. É uma árdua tarefa comprovar o trabalho exercido entre parentes (especialmente do filho do proprietário da terra).
Face a dificuldade do trabalhador especial em saber quais provas servem para comprovar o trabalho rural, fizemos uma lista de algumas delas (lembrando que quanto mais provas melhor)
I – SERVEM COMO INDÍCIO DE PROVA – DOCUMENTOS EM QUE PODEM CONSTAR A PROFISSÃO “TRABALHADORA RURAL”:
1) Comprovante escolar – se a escola for perto de sua residência na zona rural;
2) Titulo de eleitor – é provável que no título esteja consignada a profissão;
3) Registro Civil (certidão de nascimento e casamento)- geralmente descrevem a profissão declarantes
4) Documentos do bolsa família;
5) Inscrição no CadUnico;
6) Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais
7) Caderneta de vacinação;
8) Comprovante de empréstimo bancário
9) Auto de Infração (multa de trânsito)
10) Registro em entidades religiosas
II – PROVAS PRINCIPAIS:
Se pagou 10 contribuições previdenciárias (carnê do INSS), ANTES DO PARTO, por si só, já é o bastante. Todavia, se não tiver pagado, corra para juntar documentos que comprovem sua condição de trabalhadora rural:
1) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
2) Comprovante de cadastro no INCRA;
3) Bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda do produto rural;
4) Declaração do sindicato rural (deve ser homologado pelo INSS). AGORA DEVE SER FEITA NO PRONATER;
5) Declaração de Isento do ITR, Cadastro de Imovel Rural fornecido pelo INCRA;
6) Declaração de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA;
7) Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
8) Ficha de inscrição no Sindicato Rural
9) Ficha de participação em cooperativa;
10) Comprovante de assistência ou acompanhamento de extensão rural;
11) Registro em associação de produtores rurais
12) Declaração Anual de Produtor Rural
III – PESCADORES
1) Declaração do sindicato de pescadores ou de colônia de pescadores (deve ser homologado pelo INSS);
2) Caderneta da Capitania dos Portos ou pela superintendência do desenvolvimento da Pesca ou DNOCS.
3) Registro de pescador profissional artesanal expedido pela secretaria especial de Aquicultura e Pesca.
Conteúdo por Juliana ResendeEspecialista em Direito Previdenciário
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