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Esse benefício é devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Somente no caso de salário maternidade da segurada empregada em empresa, deve ser solicitado e pago diretamente pelo empregador.
– No caso de segurada especial rural;
– Quando for empregada de Microempreendedor Individual;
– Contribuinte Individual;
– Contribuinte Facultativo;
Para ter direito ao salário-maternidade, a cidadã deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
– Quantidade de meses trabalhados (carência)
– 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
– isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
– Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
– Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício.
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
– 120 dias no caso de parto;
– 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
– 120 dias, no caso de natimorto;
– 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação, também pode ser encaminhado por profissional habilitado, sendo ideal por meio de advogado especialista na área previdenciária.
Franciele Greice de Azevedo
OAB/PR nº 101.209
Advogada de Direito Previdenciário
Por Advocacia BGA
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