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Saque do FGTS e PIS de familiar falecido, saiba como fazer

Muitos cidadãos não sabem, mas realizar o saque do Fundo de Garantia (FGTS) e das cotas do PIS/Pasep é um direito do herdeiro e o processo para a realização do saque pode ser feito sem que seja necessário realizar a abertura de um alvará.

Saque do saldo de familiar falecido

O recebimento dos valores do PIS/Pasep e FGTS é um direito do herdeiro expresso em lei. Segundo o artigo 1º da lei 6.858/80, assim como o artigo 666 do Código de Processo Civil, lista que:

 Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Logo, a partir do entendimento do art. 1º da lei 6.858 caso o herdeiro seja habilitado junto a Previdência, expressamente como dependente do falecido que tenha exercido atividades em empresas privadas, o necessário para o recebimento se destina apenas ao comparecimento em uma agência da Caixa Econômica Federal, para que seja possível a retirada dos valores do FGTS e PIS/Pasep.

Documentação exigida para saque

Importante destacar que, no caso em que o herdeiro esteja habilitado junto a Previdência Social é necessário apresentar alguns documentos que são exigidos pela Caixa para a liberação do dinheiro, sendo eles:

  1. Documento de identificação do falecido (RG ou CPF)
  2. Número de Identificação do NIS/PIS do familiar falecido
  3. Certidão de óbito
  4. Certidão ou declaração dos dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS

Já para o caso de saque do PASEP que são as cotas vinculadas ao servidor público falecido, é necessário o comparecimento no Banco do Brasil munido da seguinte documentação:

  1. Documento de identificação do falecido (RG ou CPF)
  2. Certidão de óbito
  3. Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS ou certidão de dependentes expedida pela Entidade Pública Empregadora

No caso da certidão de dependentes expedida pela Entidade Pública Empregadora é o documento no qual conste o nome do dependente, além da data de nascimento do mesmo e o grau de parentesco ou dependendo do caso a relação de dependência do solicitante com o participante falecido.

Familiar não cadastrado na Previdência

Para a situação onde o herdeiro não esteja habilitado na condição de dependente do falecido nos cadastros da Previdência Social para que assim possa ser apurado os valores do FGTS e PIS/Pasep, será obrigatório o processo por meio de Alvará Judicial que autorize a liberação da quantia depositada.

Nesse caso será necessário que procure um escritório de advocacia especializado, portando os seus documentos pessoais, além dos documentos pessoais mais a certidão de óbito do familiar falecido, além da certidão de inexistência de dependentes que é fornecida pelo próprio INSS.

A ordem de sucessão, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, defere-se na seguinte ordem:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

(salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.)

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Ausência de herdeiro

Logo, sem a existência de um herdeiro, o próximo passo será seguindo a ordem anterior onde será necessário o Alvará Judicial.

Contudo, precisamos destacar que o cônjuge sobrevivente apenas terá direito ao saldo do falecido se, ao tempo da morte, o cônjuge não estava separado judicialmente ou separado de fatos num prazo de mais de dois anos.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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