Em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, foi editada a MP nº 946/2020, a qual autorizou o saque de saldos existentes do FGTS limitado ao valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Ocorre que, o limite trazido pela Medida Provisória tem causado uma discussão jurídica que vem ganhando certa proporção e relevância, uma vez que o texto diverge de alguns dispositivos legais, analisemos:
À priori, há de se levar em consideração o artigo 20, da Lei 8.036/90, que estipula algumas situações que condicionam a movimentação do FGTS pelo trabalhador, entre elas a “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de DESASTRE NATURAL, conforme disposto em REGULAMENTO.
.O Regulamento em questão é o Decreto nº 5.113/2004, que abrange, em seu artigo 2º, as hipóteses EXEMPLIFICATIVAS, do que seriam DESASTRES NATURAIS e dispõe que, nesses casos, o limite do saque do FGTS é o de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais).
É certo que a Pandemia é tida como desastre natural e, sendo assim, surge a questão da possível inconstitucionalidade da MP 946/2020, por já haver disciplina anterior sobre a matéria, especificamente sobre o valor do saque antecipadodo FGTS em caso de desastre natural.
Por esse motivo, o Partido dos Trabalhadores ajuizou a ADI 6371, requerendo a autorização para saque integral do FGTS.
Outrossim, em decisão publicada ontem (16/06/2020) o TRT12 autorizou o saque de depósitos do FGTS até o limite de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por entender que, apesar de a MP 946/2020 produzir resultados positivos e diminuir os impactos da pandemia, é importante levar em conta a necessidade pessoal e inegável do trabalhador no cenário atual e liberar o saque do FGTS no limite previsto no Decreto 5.113/2004.
Ainda, ressaltou que seria possível, analisando caso a caso, a concessão de valores acima dos limites da Medida Provisória e do Decreto.
Portanto, é possível que o trabalhador ingresse com um pedido judicial e, apresentando prova da necessidade, obtenha a concessão de valores acima do limite previsto na MP.
Destaca-se que o FGTS garante o direito constitucional à vida, o qual se sobrepõe às finalidades sociais à que o Fundo se destina.
Conteúdo por Ana Carolina Ayres
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