Os contribuintes com dívidas junto à Receita Federal poderão sanar os débitos por meio do Programa de Autorregularização incentivada de tributos até o dia 1º de abril.
A iniciativa, criada pela Lei 14.740, de novembro de 2023, permite que os cidadãos quitem somente o valor principal da dívida, sem necessidade de pagamento de multas de mora e de ofício e dos juros de mora.
Como entrada, será preciso pagar 50% da dívida e o débito remanescente poderá ser parcelado em até 48 vezes.
Para aderir, é preciso fazer um pedido no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, usando o serviço “Requerimentos Web”.
Se a solicitação for aceita, a Receita irá considerar que houve uma confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente.
Além da declaração de compensação (observada a limitação temporal de constituição/não constituição (não constituídos até 30/11/2023; e constituídos no período entre 30/11/2023 até 01/04/2024).
O programa, no entanto, não se aplica a débitos já constituídos, nem discutidos em processos em andamento e também é vedada a adesão de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Os benefícios para quem aderir ao Programa, são muitos.
Entre os quais, está o fato de haver a exclusão das multas de ofício, multas de mora e juros de mora, com redução de 100% das rubricas indicadas, com pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor dos débitos a título de entrada.
Além disso, o valor remanescente pode ser parcelado em até 48 prestações, acrescida de juros calculados pela taxa Selic e há a possibilidade de utilização de PF/BN (limitado a 50% sobre o saldo remanescente), bem como a de utilização de precatório (próprios ou de terceiros).
Para aderir ao programa, basta acessar o Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo” e, ali, junto ao requerimento de adesão, apresentar o DARF que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, conforme o caso, com código de receita 6070.
Leia também: Receita Federal: MEIs Podem Parcelar Dívidas Em Até 12 Anos
Por fim, é importante lembrar que fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes.
A Receita destaca, porém, que a redução das multas e dos juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Pasep e Cofins.
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