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Seguradoras devem indenizar mortes em decorrência da pandemia?

Sexta-feira (27), foi apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o Projeto de Lei 890/2020, que visa incluir dispositivo na Lei 10.406, de 2002 (Código Civil), com o intuito de proteger os beneficiários de pacientes que vierem a falecer devido epidemias e pandemias.

Segundo o texto do PL, a seguradora não pode recusar o pagamento do seguro de vida, ainda que conste no contrato a exoneração de responsabilidade em caso de morte ou incapacidade do segurado proveniente de infecções por epidemias ou pandemias declaradas pelas autoridades competentes.

De acordo com Rodrigues, as enfermidades epidêmicas, amplamente disseminadas, não consistem em custos extraordinários às seguradoras e não fogem das previsões de equilíbrios atuariais ordinárias.

A advogada Priscilla Chater, do escritório Chater Advogados, explica que, normalmente, as seguradoras não oferecem coberturas para epidemias e pandemias, visto que não é possível prever o surgimento, os efeitos e tampouco a letalidade da doença.

“Entretanto, especificamente quanto a atual pandemia, algumas das maiores companhias de seguro do mundo, a exemplo da Prudential, informaram aos seus segurados que, ‘por livre iniciativa’, pagarão integralmente as indenizações por morte, mesmo com a cláusula de exclusão de responsabilidade constante de seus contratos”, informa.

Caso a seguradora se negue a oferecer cobertura, há a possibilidade do segurado ou o beneficiário recorrer ao Judiciário, valendo-se da proteção à parte hipossuficiente, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Neste ponto, é importante frisar que os contratos de seguro de vida são, em sua maioria, de adesão. Isso significa que, as obrigações, deveres e direitos são estabelecidos exclusivamente pela seguradora, impossibilitando que o aderente discuta ou modifique o conteúdo.

A advogada pontua que, relativamente a atual pandemia, há questões paralelas a serem consideradas. A finalidade do contrato, por exemplo, precisa ser observada, na medida em que o contrato de seguro de vida – individual ou coletivo – visa, exatamente, a cobertura para fatalidades diversas e, na maioria das vezes, imprevisíveis.

“Outro ponto, igualmente relevante, está relacionado à razoabilidade e à licitude da cláusula genérica de exoneração em casos de epidemias, quando a letalidade é significativamente inferior a outras doenças ou acidentes comuns. Comparativamente, a probabilidade de o segurado vir a falecer de doença cardíaca, cerebrovascular ou ser vítima de homicídio é maior do que pelo contágio da pandemia, de modo que o impacto econômico a ser suportado pelas seguradoras não parece justificar a exclusão da cobertura. Talvez por isso, muitas delas tenham se antecipado, afirmando que esta seria ‘estendida’”, complementa.

Priscilla Chater aconselha que os segurados reanalisem os seus contratos e leiam com atenção todas as cláusulas, a fim de identificar quais são as suas obrigações e direitos. Além disso, é importante verificar se há algo que deva ser comunicado antecipadamente, como condição para pagamento da indenização, a exemplo de viagens recentes a destinos com registro de casos da pandemia.

“De fato, não é razoável que as seguradoras permaneçam imunes às crises mundiais oriundas de pandemias ou epidemias, estabelecendo unilateralmente cláusula de excludente de responsabilidade civil, sobretudo, quando a finalidade do instrumento é exatamente o oposto. A recusa deveria, no mínimo, ser justificada, comprovando-se, por exemplo, que a imprevisibilidade e a letalidade são tão expressivas que a empresa não suportaria a manutenção de suas atividades se viesse a cobrir todas as mortes, o que não parece ser o caso”, afirma a advogada que, por outro lado, reconhece que prever a responsabilidade irrestrita pode gerar um futuro colapso do sistema.

Para ela, antes da aprovação do PL, é prudente haver um debate prévio, com a realização de audiência pública, assegurando a participação da população, das empresas envolvidas e demais entidades correlatas.  

Doenças preexistentes – Por meio da súmula nº 609, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que seguradora não pode recusar o pagamento de indenização securitária sob o argumento de que o segurado era portador de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Em contrapartida, se a parte segurada, ao firmar o instrumento, omitiu informações importantes a respeito do seu estado de saúde, o pagamento se torna indevido.

“Em síntese, se não houver má-fé do segurado, se a doença, embora preexistente, era desconhecida e, sobretudo, se os exames não tiverem sido exigidos, a seguradora não poderá se valer desse argumento para negar a cobertura”, explica a advogada.

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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