O trabalhador pode ser sócio de uma empresa ou Microempreendedor Individual e, mesmo assim, receber o pagamento de seguro-desemprego.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Bahia, contra decisão que determinou o pagamento do benefício para uma trabalhadora que se tornou Microempreendedora Individual (MEI) pelo período legalmente previsto.
A requerente entrou com ação contra ato administrativo do superintendente, que havia suspendido o pagamento do seguro-desemprego, pelo fato dela ter se tornado MEI e ter renda própria.
Ela conseguiu sentença favorável, mas o superintendente recorreu ao TRF1, por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, esclareceu em seu voto que o artigo. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 determina que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Neste caso, a impetrante foi dispensada sem justa causa pela empresa Bom Preço Bahia Super Ltda. no dia 23/06/2017 e figurou no CNPJ como MEI pelo período de cinco dias somente – 21/08/2017 a 26/08/2017.
Ele destacou que a 1ª Turma já decidiu anteriormente, em casos semelhantes, que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser Microempreendedor Individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
O magistrado ressaltou que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Por fim, concluiu que, “na forma da Lei Complementar 155/2016, a efetivação do registro de Microempreendedor Individual não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada de microempresa individual”.
A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1006690-61.2017.4.01.3300.
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Original de TRF1 – 23.07.2020
Fonte: Guia Trabalhista
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