O trabalhador que for demitido sem justa causa durante o período de crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, poderá ter o seguro desemprego prorrogado.
A medida está em análise pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que se aprovada, estima-se atender aproximadamente 6 milhões de pessoas, causando um impacto de R$ 16,1 bilhões nas contas públicas.
De acordo com a proposta, o trabalhador que foi demitido sem justa causa e receberia entre três a cinco parcelas, dependendo do tempo de serviço e se já solicitou ou não o benefício anteriormente, poderá ser contemplado com cinco ou sete mensalidades do benefício, caso o projeto seja aprovado.
O Projeto de Lei (PL) tramita na Câmara dos Deputados desde o dia 2 de julho, e precisa ser aprovado pela maioria dos membros da casa.
Posteriormente, se aprovado, o texto é enviado ao Senado Federal, e caso receba um parecer positivo, é encaminhado à sanção presidencial.
A votação da medida pelo Codefat está prevista para o dia 16 de julho, e se aprovada, os trabalhadores demitidos entre o período de 20 de março e 31 de dezembro deste ano, já estarão aptos a receber o benefício ampliado.
Os conselheiros que representam o Codefat são os responsáveis pela proposta, e conforme o conselheiro Sérgio Luiz Leite, a medida é baseada na emenda constitucional 106 de 2020, que dispõe sobre o orçamento de guerra.
“O orçamento de guerra deixa claro que não precisam ser observados os limites de criação e expansão de despesas, desde que a medida tenha os efeitos limitados ao período de calamidade”, afirmou.
Quem tem direito ao seguro desemprego
Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, no momento do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Quando solicitar o benefício
Podem requerer ao benefício os trabalhadores formais, desde que cumpram os prazos determinados na legislação a partir da data de desligamento do emprego.
Ou seja:
- Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão;
- Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa;
- Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Onde solicitar o seguro desemprego
O benefício pode ser requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE) do município em que o trabalhador reside, ou pelo site Emprega Brasil.
Como solicitar o benefício
Para requerer o benefício, o trabalhador precisa comparecer em um dos locais de sua preferência citados acima, na posse dos seguintes documentos:
- Comunicação de Dispensa (CD) – via marrom – e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD – via verde;
- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço), ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
- Comprovante dos dois últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.
Quais os pré-requisitos para receber o seguro desemprego
Trabalhador Formal:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
- 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Bolsa de Qualificação Profissional:
Neste caso, o trabalhador precisa estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
Empregado Doméstico:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
- Não ser contemplado por qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Pescador Artesanal:
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
- Não receber nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador Resgatado:
- Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.