Quando o trabalhador tem o seu contrato de trabalho rescindido, ficando sem emprego, e consequentemente sem renda, existe a possibilidade de recorrer ao benefício do seguro desemprego, se preenchido alguns requisitos.
Tem direito ao seguro desemprego, o trabalhador que:
– Tiver sido dispensado sem justa causa, ou, que mediante deferimento de rescisão indireta do contrato de trabalho via ação judicial;
– Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
– Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
– Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
– Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.
Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
O benefício é requerido nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SEPT, SINE – Sistema Nacional de Emprego e outros postos credenciados pelo ME – Ministério da Economia, ou:
• Portal Gov.br. https://www.gov.br/pt-br
• Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.
• Portal emprega Brasil https://empregabrasil.mte.gov.br/
O trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
– Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD (viaverde);
– Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
– Carteira de Trabalho;
– Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
– Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
– Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
– Cadastro de Pessoa Física – CPF.
– Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.
Para calcular o valor do seguro-desemprego, o trabalhador deve somar o salário dos três meses antes de ser dispensado e dividir o total por três.
Se o resultado da média salarial para o cálculo do seguro-desemprego for:
Até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%) De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69 Acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$ 1.813,03 Atenção: valores válidos para 2020.
Para pescador, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo.
ATENÇÃO, VALORES VÁLIDOS PARA O ANO DE 2020.
Outra forma, fácil e prática, é utilizando o site Cálculo Exato, no qual basta informar os 3 últimos salários, o tempo trabalhado no último emprego e quantas vezes já recebeu o benefício, aproveitamos para disponibilizar o link: https://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=TrabSegDesemprego
Conteúdo original por Luiz Conrado Pesente Gehlen OAB/PR nº 91.066 Advogado Trabalhista e Tributário http://www.advocaciabga.com.br/
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