O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) garante ao empregado o benefício do seguro desemprego, benefício este que visa cobrir os risco social do desempregado involuntário. O seguro desemprego é devido aos seguintes trabalhadores que foram dispensados sem justa causa:
- Trabalhador Urbano
- Trabalhador Rural
- Trabalhador doméstico
O benefício também é devido aos pescadores artesanais no período onde as pescas são proibidas, assim como aos trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou com a condição análoga de escravo.
Finalidade do seguro-desemprego
O benefício do seguro-desemprego possui dupla finalidade, sendo elas:
- Prover assistência financeira temporária ao desemprego por motivo de demissão sem a justa causa
- Auxiliar o trabalhador na busca e preservação do emprego, bem como promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Requisitos do seguro-desemprego
Conheça os requisitos necessário para ter direito ao seguro-desemprego:
- O primeiro deles é ter sido dispensado sem justa causa
- O segundo é ter recebido o salário do empregado relativos a:
- Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação do benefício;
- Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação do benefício;
- Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
- Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada;
- Não estar recebendo auxílio-desemprego;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Ter-se matriculado e frequentado, quando aplicável, curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
![emprego carnaval](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2017/05/consulta-seguro-desemprego.jpg)
Quando posso solicitar?
Para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, o mesmo terá um prazo de 120 dias contados a partir da data da sua demissão, contudo o mesmo somente é exercitável a partir do sétimo dia
Quantas parcelas posso receber?
O seguro-desemprego paga uma média de 3 a 5 parcelas, que podem ocorrer de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo, contados da data da demissão que deu origem à última habilitação do benefício.
Veja como funciona para cada solicitação:
Para quem vai solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez
- 4 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses, e, no máximo, 23 meses;
- 5 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.
Para quem vai solicitar o seguro-desemprego pela segunda vez
- 3 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 9 meses, e, no máximo, 11 meses;
- 4 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses, e, no máximo, 23 meses;
- 5 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.
Para quem vai solicitar o seguro-desemprego pela terceira vez
- 3 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 6 meses, e, no máximo, 11 meses;
- 4 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses, e, no máximo, 23 meses;
- 5 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de no mínimo, 24 meses.
Caso ocorra fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, será considerado mês integral.
Exemplo: Caso você tenha trabalho 1 mês e 16 dias, corresponderá a 2 meses.
Qual é o valor do seguro-desemprego?
A base de calculo para o seguro desemprego é o valor médio dos três últimos meses de trabalho. Será considerado como base de cálculo o mês completo de trabalho.
Mesmo que o trabalhador tenha tido uma renda salarial variável, a composição do salário para cálculo do seguro desemprego tomará ambas as parcelas como referência para cálculo.
Faixas de salário médio | Valor da parcela |
---|---|
Até R$ 1.599,61 | Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). |
Mais de R$ 1.599,61 Até R$ 2.666,29 | O que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de R$ 2.666,29 | O valor da parcela será R$ 1.813,93 invariavelmente. |
É necessário frequentar curso de formação?
De acordo com a lei, o trabalhador segurado que solicitar o benefício a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
O curso, por outro lado, não será exigido em três casos:
- Inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região;
- Apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência em outro curso com carga horária igual ou superior a 160 horas.
O benefício poderá ser cancelado diante da recusa da matrícula, da não realização do curso ou do abandono.
Quando o benefício será cancelado ou suspenso?
O benefício poderá ser cancelado, além da hipótese do tópico anterior, nas seguintes situações:
- Recusa de novo emprego sem justificativa, no ato do cadastramento;
- Prestação de informações falsas necessárias à habilitação;
- Fraude;
- Morte do segurado.
O benefício será suspenso quando houver admissão do trabalhador em novo emprego e início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Conteúdo por Damaceno & Barbosa, adaptado por Jornal Contábil