O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) garante ao empregado o benefício do seguro desemprego, benefício este que visa cobrir os risco social do desempregado involuntário. O seguro desemprego é devido aos seguintes trabalhadores que foram dispensados sem justa causa:
O benefício também é devido aos pescadores artesanais no período onde as pescas são proibidas, assim como aos trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou com a condição análoga de escravo.
O benefício do seguro-desemprego possui dupla finalidade, sendo elas:
Conheça os requisitos necessário para ter direito ao seguro-desemprego:
Para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, o mesmo terá um prazo de 120 dias contados a partir da data da sua demissão, contudo o mesmo somente é exercitável a partir do sétimo dia
O seguro-desemprego paga uma média de 3 a 5 parcelas, que podem ocorrer de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo, contados da data da demissão que deu origem à última habilitação do benefício.
Veja como funciona para cada solicitação:
Caso ocorra fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, será considerado mês integral.
Exemplo: Caso você tenha trabalho 1 mês e 16 dias, corresponderá a 2 meses.
A base de calculo para o seguro desemprego é o valor médio dos três últimos meses de trabalho. Será considerado como base de cálculo o mês completo de trabalho.
Mesmo que o trabalhador tenha tido uma renda salarial variável, a composição do salário para cálculo do seguro desemprego tomará ambas as parcelas como referência para cálculo.
Faixas de salário médio | Valor da parcela |
---|---|
Até R$ 1.599,61 | Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). |
Mais de R$ 1.599,61 Até R$ 2.666,29 | O que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de R$ 2.666,29 | O valor da parcela será R$ 1.813,93 invariavelmente. |
De acordo com a lei, o trabalhador segurado que solicitar o benefício a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
O curso, por outro lado, não será exigido em três casos:
O benefício poderá ser cancelado diante da recusa da matrícula, da não realização do curso ou do abandono.
O benefício poderá ser cancelado, além da hipótese do tópico anterior, nas seguintes situações:
O benefício será suspenso quando houver admissão do trabalhador em novo emprego e início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Conteúdo por Damaceno & Barbosa, adaptado por Jornal Contábil
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