O seguro-desemprego é destinado ao trabalhador com carteira assinada ao ser demitido sem justa causa. É um benefício temporário que pode ser pago de três a cinco parcelas, conforme o tempo trabalhado. A Caixa Econômica Federal é a responsável em pagar o benefício aos trabalhadores.
O Fundo de Amparo ao Trabalhador é quem vai custear os recursos para o pagamento, de acordo com a Lei n° 7.998/1990.
Vão ter direito ao seguro-desemprego:
O seguro-desemprego pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, sendo preciso um agendamento pela central 158;
Através do SINE(Sistema Nacional de Emprego) dispensa indireta;
Na Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;
Postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
através do Portal Gov.br;
Também baixando o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (disponível nas versões Android e iOS).
Será necessário seguir os prazos determinados por lei para solicitar o seguro-desemprego:
O trabalhador formal poderá pedir do 7° dia ao 120° dia contados da data em que foi dispensado.
O trabalhador doméstico poderá pedir do 7° dia ao 90° dia, contados a partir da data de dispensa.
Bolsa qualificação (durante a suspensão do contrato de trabalho);
O trabalhador resgatado poderá pedir até o 90° dia, contados a partir da data do resgate;
no caso do pescador artesanal que poderá pedir durante o período do defeso (até 120 dias do início da proibição).
O cálculo do valor das parcelas que o trabalhador irá receber o seguro-desemprego serão feitas de acordo com a média dos últimos três meses de salários recebidos pelo empregado antes de ser demitido, com exceção dos trabalhadores que receberam apenas o valor de um salário mínimo (pescadores artesanais; trabalhadores resgatados os empregados domésticos).
O valor das parcelas do seguro-desemprego vai cair diretamente na conta do trabalhador. A informação é dada quando ele preenche o requerimento em uma instituição financeira, que poderá ser a Caixa Econômica Federal ou outro banco.
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