O Fisco estadual não pode negar a concessão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para o contribuinte que comprova ter feito seguro-garantia para assegurar o pagamento antecipado de seu débito. Por isso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que deu procedência à ação cautelar com esse pedido, ajuizada por um atacadista de Caxias do Sul.
A empresa deve R$ 329.840,59 de ICMS, mas o Fisco ainda não havia promovido a execução fiscal, o que a obrigou a ingressar com ação cautelar de caução. O seguro-garantia foi feito no valor de R$ 509.195,42. Logo, argumentou a empresa, há valores suficientes para o pagamento antecipada da futura ação de execução fiscal, não cabendo sua inclusão no Cadastro dos Inadimplentes (Cadin).
O relator do recurso, desembargador Ricardo Torres Hermann, disse que o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Isso depois do vencimento da obrigação e antes da sua execução.
A questão, segundo ele, foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça na análise do Recurso Especial 1.123.669/RS. ‘‘Em suma, a medida apenas enseja a possibilidade de conversão da garantia em penhora na execução fiscal futura, sendo que a aceitação da caução, contudo, depende da sua idoneidade’’, complementa.
Hermann lembrou que, embora o estado não tenha concordado, a garantia é idônea. Afinal, com a Lei 13.043/2014, essa garantia passou a ser expressamente prevista no artigo 9º da Lei das Execuções Fiscais (6.830/1980).
“Quanto mais que a garantia ofertada inclusive atende ao disposto no artigo 656, parágrafo 2º, do CPC, pois é de valor 30% superior ao do débito, embora tal exigência diga respeito à substituição de penhora e não à garantia inicial. Além disso, o estado não acostou qualquer elemento de prova no sentido de que o seguro-garantia ofertado não constitua garantia idônea, ônus que lhe cabia”, escreveu na decisão monocrática.
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Revista Consultor Jurídico
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