Desde 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, oriundos da prestação de serviços profissionais, mediação de negócios, propaganda e publicidade, serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Estão obrigadas a efetuar o desconto do IRRF as pessoas jurídicas de direito privado que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher a DARF é da tomadora do serviço.
É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, bem como quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00.
O Decreto 3.000/99, também conhecido como RIR/99, prevê a incidência do IRRF nos serviços mencionados a seguir:
Alíquota: 1,5% sobre o valor do serviço
Alíquota: 1% sobre o valor do serviço
Alíquota: 1,5% sobre o valor do serviço
I – a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II – por serviços de propaganda e publicidade.
Conteúdo via Exatus Acessória
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