No cenário político atual, está em destaque a discussão da iminente reforma administrativa. Há uma considerável preocupação acerca da redução dos custos com a máquina pública, contas públicas e “desburocratização”, coloco a expressão entre aspas, pois a meu ver há dois tipos de burocracia, uma nociva, que diz respeito à morosidade e ineficiência na prestação dos serviços à sociedade, a famosa “má vontade” por parte de uma parcela dos agentes públicos (aqui a crítica se estende à todas as esferas e todos os poderes).
No entanto, há também a burocracia benéfica, que tem por finalidade o cumprimento ao ordenamento jurídico, o que no âmbito do Direito Administrativo é conhecido como: vinculação dos atos administrativos, afim de evitar situações em que os serviços públicos sejam utilizados para atender finalidades diversas e alheias ao interesse coletivo, o famoso “jeitinho”!
Entre tantas outras, uma das pautas é acerca da estabilidade do servidor público, padrões normativos para aquisição da estabilidade, plano de carreira e também acerca da possibilidade de ampliar hipóteses de demissão do servidor. Esboçaremos adiante um breve estudo com intuito de demonstrar que em nossa legislação já existem hipóteses que isso pode ocorrer.
A princípio é importante distinguir exoneração de demissão, embora sejam em algumas vezes confundidos, tratam-se de institutos jurídicos diferentes, como veremos a seguir:
Muito se vê na mídia a utilização da expressão “exoneração” para retratar o “desligamento” de algum agente público, também em diversas oportunidades o termo é empregado de maneira equivocada. Exoneração é uma das hipóteses de vacância, com previsão no art. 33, I, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (lei nº 8.112/90).
Trata-se de situação em que o próprio agente, expressa a vontade de desocupar o cargo de forma voluntária, independente de interesse da Administração, com exceção ao servidor em estágio probatório, que ao término do período de 3 anos é exonerado por não alcançar êxito quanto aos quesitos para obtenção da estabilidade. Também é hipótese de exoneração, quando diz respeito aos cargos em comissão, de livre nomeação e livre exoneração nos termos do inciso II, do art 37 da CF/88.
Trata-se de punição aplicada ao servidor público que transgride normas de cunho legal ou em ofensa à moralidade administrativa, sim pois aos servidores não basta cumprir a lei, os atos administrativos devem essencialmente respeitar à finalidade pública, o interesse coletivo. A apuração da falta cometida pelo agente que enseja a penalidade de demissão do serviço público, se dá em processo administrativo disciplinar, devendo ser respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
É importante ressaltar que os servidores públicos ao desocuparem os cargos, quer seja por exoneração ou demissão, não possuem nenhuma espécie de indenização rescisória, como acontece nos casos de desligamento de trabalhadores regidos pela CLT, tampouco gozam de seguro desemprego ou direito à saque de FGTS.
No caso da demissão é ainda mais grave – sem adentrar no mérito de justiça -, pois além de ser “extirpado” do serviço público, fica impedido de contratar e ser contratado pela Administração, de acordo com a gravidade da falta cometida. Salienta-se que a punição na esfera administrativa não afasta eventuais sanções cíveis (exemplos: reparação do dano, ressarcimento aos cofres públicos), ou sanções penais.
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