Mesmo tendo sido publicada em 2016, a lei que alterou as regras do Simples Nacional para 2018 tem tirado o sono de muitos contribuintes. Trata-se da Lei Complementar 155/2016, cujas profundas mudanças atingiram em cheio principalmente as atividades que passaram a se submeter ao fator R.
Algumas dessas atividades, que se encontravam tranquilas no Anexo III – sendo então tributadas por alíquotas crescentes que se iniciavam em 6% – acordaram possivelmente sujeitas à tributação pelo Anexo V (com alíquota inicial de 15,5%) caso não atinjam o critério exigido pelo fato R.
Outras, outrora tributadas pelo extinto Anexo VI (cujas alíquotas começavam no patamar de 16,93%), passaram a ter a oportunidade de migrarem para a tributação do Anexo III, desde que atendam ao dito fator R.
Com efeito, estando sujeita ao fator R, a atividade será tributada pelo Anexo III apenas se a relação percentual entre a folha de pagamentos (FS12) e a receita bruta da empresa (RBT12r), ambas acumuladas nos últimos 12 meses, for superior a 28%. Do contrário a tributação será pelo Anexo V.
Como folha de pagamentos entende-se todo custo que a empresa tiver com o pagamento de salários de seus funcionários, o décimo-terceiro, as férias, os encargos trabalhistas e também o pró-labore dos sócios.
Diante disso, muitos contribuintes passaram a estudar a estratégia de aumentar seus respectivos pró-labores como forma de alcançar a relação percentual mínima exigida pelo fator R para enquadramento no Anexo III.
Se é verdade que de fato essa estratégia pode ajudar no pretendido enquadramento, há que se atentar para o fato de que o percentual mínimo de 28% deve ser obtido pela divisão da FS12 acumulada nos últimos 12 meses pela RBT12r, também acumulada nos últimos 12 meses.
Em razão disso, para empresas recém-abertas esse método cairá como uma luva. Para empresas já em atividade, contudo, o esforço pode ser infrutífero.
Como são milhares os empreendedores nessa situação, a FISCONNECT lançou uma calculadora para ajudá-los com as contas que precisarão fazer:
Acesse a calculadora acessando o link a seguir: https://goo.gl/54i8eK
A calculadora contribui para que o empreendedor estime qual o valor máximo de pró-labore que precisará passar a pagar para alcançar mínimo exigido pelo fator R, ao mesmo tempo em que a soma de IRRF e INSS sobre o pró-labore não ultrapassem a própria tributação do Anexo V.
Independentemente da adoção da mencionada estratégia, a avaliação do fator R deverá ser efetuada mensalmente, no que a calculadora poderá ajudar. De fato, tratando-se da aferição da relação percentual entre valores acumulados nos 12 últimos meses, esse número variará todo mês.
Importante, por fim, ter em vista a Resolução CGSN nº 135/17 sobre o cálculo do fator R, esta que dispõe o seguinte:
Para fins de determinação do fator “r”, considera-se:
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:
Via Fisconnect
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